TJSP - 1107063-97.2019.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107063-97.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - TIM S/A -
Vistos. À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo.
Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001; por isso, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023)". "Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência deampampnbsp 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023)". "Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023)".
Ademais, à despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD).
Isso porque o SNIPER se limita a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/ justica-4-0/sniper/).
Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu.
Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 17:54
Início da Execução Juntado
-
30/04/2021 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 17:59
Decisão
-
28/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 18:52
Decisão
-
05/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 15:07
Decisão
-
02/12/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 21:35
Suspensão do Prazo
-
07/10/2020 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2020 13:33
Expedição de Carta.
-
30/07/2020 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2020 21:20
Suspensão do Prazo
-
11/06/2020 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2020 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2020 16:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2020 16:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2020 16:03
Expedição de Carta.
-
23/04/2020 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2020 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2020 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2020 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2020 16:12
Expedição de Carta.
-
05/02/2020 16:12
Decisão
-
05/02/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/02/2020 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2020 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2020 09:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2020 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/02/2020 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/02/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 12:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/01/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2019 17:59
Proferido Despacho
-
03/12/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2019 15:37
Decisão
-
25/10/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 14:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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