TJSP - 1008238-74.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008238-74.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Cecilia Pereira Binder - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção. - ADV: SILVIO BUENO (OAB 397534/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008238-74.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Cecilia Pereira Binder -
Vistos.
De conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E.
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mais, a parte requerida deverá juntar aos autos toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, à luz do art. 9º da Lei 12.153/09.
Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: [email protected], através do armazenamento em nuvem (One Drive, Google Drive, etc).
Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. - ADV: SILVIO BUENO (OAB 397534/SP) -
28/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033724-58.2022.8.26.0405
Edificio Lorys
Gf Decoracoes Comercio Importacao e Expo...
Advogado: Arthur Chizzolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 13:01
Processo nº 1524682-03.2024.8.26.0228
Herlan Jarola
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Sergio Weslei da Cunha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 14:06
Processo nº 1004575-80.2014.8.26.0604
Agenor Joao Costantin
Valle e Valle Transporte LTDA
Advogado: Mariangela Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2014 15:03
Processo nº 1524682-03.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Herlan Jarola
Advogado: Fabio Augusto Parra Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 10:42
Processo nº 1001307-58.2025.8.26.0272
Rafael Roque
Cristiano Lisboa de Assis
Advogado: Fabio Galvao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 10:31