TJSP - 1004881-29.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valmir Rodrigues Brandão (OAB 393092/SP) Processo 1004881-29.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Benedito Donisete Beltrani - Da prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária.
Anote-se.
Da gratuidade da justiça Considerando os documentos colacionados aos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A, através do PORTAL ELETRÔNICO nos termos do Comunicado Conjunto nº 282/2021, para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/08/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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