TJSP - 1016186-62.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 22:49
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávia Cunha Seabra Morais (OAB 177683/SP), Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1016186-62.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 43/47, como emenda à petição inicial, anotando-se.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ora efetivado com apoio no Decreto-lei 911/1969.
De acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, do aludido decreto, certo que se mostra imprescindível a prévia notificação do devedor para que este seja constituído em mora e diante de sua inércia, possa dar ensejo à busca e apreensão do bem objeto do contrato.
No caso em tela, todavia, nota-se que as tentativas de notificação do devedor, sempre ocorridas no meio do dia e em horário comercial, restaram infrutíferas por motivo de ausência.
Desta feita, não demonstrada efetivamente a constituição do devedor em mora, com a efetiva cientificação da pendência de débito, inviável se mostra a concessão de liminar de busca e apreensão, que por ora fica INDEFERIDA.
Confira-se neste sentido decisões em situações análogas: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."(REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM RAZÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIO QUE O DEVEDOR RECEBA PESSOALMENTE A NOTIFICAÇÃO, MAS PELO MENOS QUE SEJA ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Sendo a notificação do devedor para comprovação da mora requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve acompanhar a petição inicial (art. 330 do NCPC).
Tendo em vista que a extinção do processo não se deu por ausência da juntada de documento comprovando a mora, mas sim pela falta de constituição em mora, tendo em vista que a carta não foi recepcionada por ninguém, deve ser mantida a extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso desprovido. 001656-68.2016.8.26.0210, Classe/Assunto: Apelação / Alienação Fiduciária, Relator(a): Gilberto Leme, Comarca: Guaíra, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018, Data de publicação: 10/04/2018, Data de registro: 10/04/2018 (grifo nosso) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
De acordo com a norma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A falta de regular comprovação da mora pelo meio colocado à disposição da credora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, a notificação deixou de ser entregue no endereço da parte, porque ausente na oportunidade em que efetuadas as diligências.
E o protesto do título, apresentado como alternativa, foi realizado após indevida intimação por edital.
A ausência de efetivo conhecimento por parte do devedor fiduciante implica a impossibilidade de se reconhecer tenha decorrido o prazo para emenda da mora e, consequentemente, ocorrido a resolução contratual.
Daí a constatação da carência de ação. 1001993-34.2016.8.26.0153, Classe/Assunto:Apelação/Alienação Fiduciária, Relator(a): Antonio Rigolin, Comarca: Cravinhos, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/10/2017, Data de publicação: 17/10/2017, Data de registro: 17/10/2017. (grifo nosso) Por oportuno, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora promova a regularização de seu pedido, com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
17/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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