TJSP - 1008201-47.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008201-47.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Walmir de Moura - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), que deveria incidir em sua integralidade no salário-base, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23..2014.8.26.0053, especificamente de 12/04/2013 (advento da LC 1.197/13) a 15/01/2014, e por consequência, DETERMINAR o respectivo apostilamento; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora conforme o tema 1133 do STJ, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que se deu em 11/02/2014.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008201-47.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Walmir de Moura -
Vistos.
De conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E.
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mais, a parte requerida deverá juntar aos autos toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, à luz do art. 9º da Lei 12.153/09.
Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: [email protected], através do armazenamento em nuvem (One Drive, Google Drive, etc).
Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
28/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 14:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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