TJSP - 1017170-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017170-43.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Maria Angela Campos de Agostini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a indenizar a autora pelo período de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de licença-prêmio não gozada em exercício.
O valor da indenização tomará por base de cálculo a última remuneração da autora antes da aposentadoria, levando em conta seus vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas de caráter eventual ou transitório.
Declaro tal verba de natureza alimentar e indenizatória.
Por conseguinte, sobre o montante não incidirá imposto de renda da pessoa física nem contribuição previdenciária.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (data do desligamento),perdurando referida atualização até a data da citação.
A partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. À vista da remuneração da autora, e considerando que a apuração do crédito depende de mero cálculo aritmético - dispensando-se, portanto, a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) -, não haverá reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP) -
02/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:29
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000659-59.2025.8.26.0634
Eduardo Rodolfo de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Romao Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:42
Processo nº 1000659-59.2025.8.26.0634
Eduardo Rodolfo de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Romao Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:32
Processo nº 0019082-37.2025.8.26.0100
Biomont Coleta e Comercio de Oleos e Gor...
Euro Bank Garantias
Advogado: Fernando Antonio Amati Baena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 21:10
Processo nº 1008551-85.2025.8.26.0224
Carlos Alberto Saboia dos Santos
Massa Falida de Guarumoto Administracao ...
Advogado: Carlos Alberto Saboia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 16:46
Processo nº 1500273-74.2025.8.26.0600
Justica Publica
Mauricio Trindade de Souza
Advogado: Marcos Antonio Coimbra Uemura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 10:35