TJSP - 0019082-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019082-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1035626-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Biomont Coleta e Comercio de Oleos e Gorduras Residuais Ltda - Euro Bank Garantias, Representada Pelo Sócio Bruno Rafael Yamaguishi de Souza, -
Vistos. 1.
Fls. 16/17: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Euro Bank Garantias, Representada Pelo Sócio Bruno Rafael Yamaguishi de Souza, Valor atualizado: R$ 5.170,75 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:37
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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