TJSP - 1006740-29.2024.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006740-29.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carla Daniele de Sousa Cunha - In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda (shein) - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carla Daniele de Sousa Cunha em face de In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda (Shein) para: 1 - Condenar a requerida In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda (Shein) a restituir à autora a quantia de R$ 201,76 (duzentos e um reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (data da compra da qual o valor não foi integralmente reembolsado) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA) e acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme artigos 389, parágrafo único, 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024, a partir da citação. 2 - Condenar a requerida In Glow Brasil Intermediação de Negócios Ltda (Shein) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA) e acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme artigos 389, parágrafo único, 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, e em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na medida de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, respeitada a gratuidade processual concedida à parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e o valor da condenação obtida pela autora, observando a gratuidade processual concedida, nos termos do artigo 85, § 2º, e § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da referida verba em relação à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
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13/12/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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