TJSP - 0009116-80.1997.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009116-80.1997.8.26.0278 (278.01.1997.009116) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Massa Falida de Oliveira Metal Industria Metalurgica Ltda - - Jose Alipio de Oliveira Filho - - Sidney Fortunato de Oliveira -
Vistos. É o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente.
Com efeito, mesmo considerando o prazo de suspensão de 1 ano de que trata o artigo 40 da Lei 6.830/80 desde a ciência da Fazenda Pública, verifico que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional), portanto, permanecendo o processo sem útil movimentação pelo credor.
Neste contexto, aplicável o entendimento levado a texto da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, consolidado em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Colhe-se daquele precedente vinculante, em especial, que 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; e que 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera..
E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, e eventuais apensos, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Já não fosse a isenção de custas do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80, aplicável analogicamente.
Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal.
Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, com idêntico resultado.
Não bastasse isto, conforme previsão contida no artigo 921, parágrafo 5º., do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção do procedimento deve ocorrer sem ônus para as partes (v.
REsp n. 2.025.303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/11/2022).
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente em relação a esta.
Considerando que foi expedido Ofício de Penhora no Rosto dos Autos de nº SAJ: 0002291-91.1995.8.26.0278 (Ordem: 172/05), em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca e em vista da extinção dos executivos fiscais em epígrafe, encaminhe-se cópia desta sentença ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca para conhecimento e providências.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:53
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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08/01/2025 09:39
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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06/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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05/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 15:22
Reativação de Processo Suspenso
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29/10/2013 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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29/10/2013 17:52
Autos no Prazo
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25/10/2013 17:24
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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20/09/2013 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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26/08/2013 15:22
Expedição de Carta.
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22/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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17/05/2011 12:00
Aguardando Digitação
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11/05/2011 00:00
Despacho Proferido
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31/08/2009 12:00
Aguardando Providências
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07/08/2009 15:48
Recebimento de Carga
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03/07/2009 17:54
Carga Outro
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19/06/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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03/06/2008 12:00
Aguardando Digitação
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16/05/2008 12:00
Despacho Proferido
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16/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
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17/08/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/08/2007 12:00
Processo Apensado
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02/08/2007 12:00
Processo Apensado
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02/08/2007 00:00
Processo Apensado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/1997
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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