TJSP - 1001748-27.2020.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001748-27.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Araujo de Melo - Forjas Taurus S/A -
Vistos. 1 - Verifico que há um erro sistêmico que suprimiu as folhas 413/452, como pode se observar do print colacionado abaixo.
Providencie a serventia, abertura de chamado junto ao suporte para solucionar o problema e reestabelecer os documentos existentes entre as folhas 412/453.
Com abertura de chamado, certifique-se nos autos para conhecimento das partes e acompanhamento do juízo. 2- Análise da impugnação ao laudo pericial de folhas 586/603.
Faço um breve relato.
Trata-se de ação de indenização proposta por Alexandre Araujo de Melo em face de Forjas Taurus S/A, qualificados nos autos, alegando o autor, que é policial militar e em razão de sua atividade, recebeu uma pistola marca Taurus, modelo PT24/PRO LS, calibre .40, capacidade de 15 tiros, de patrimônio do Estado, sob a numeração SBT01684 e que no dia 31/12/2018, viajava em ônibus com destino a Suzano, fardado e com arma no coldre e que ao passar pela base da Polícia Rodoviária existente na Rodovia Ayrton Senna, o pneu esquerdo do ônibus estourou, provocando solavanco que retirou a arma do coldre pelo braço da poltrona e caísse no assoalho do veículo, que o solavanco também provocou a sua queda, em cima da arma e que esta disparou de forma acidental, uma vez que não foi acionado o gatilho, atingindo seu calcanhar esquerdo.
Sustentou que o acidente lhe ocasionou redução funcional em 50% para o membro inferior esquerdo, causando-lhe limitações para atividades que antes realizada e dores no simples caminhar.
Alegou que o sistema de travamento da arma estava acionado quando caiu, causando-se danos materiais decorrente dos danos físicos e danos morais.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$83.600,00 a título de danos materiais, e de R$104.500,00 a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$188.100,00.
A ação foi julgada parcialmente procedente no ano de 2021, conforme sentença de folhas 351/355.
Em sede de apelação o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou a sentença e determinou a realização de perícia técnica na arma e novo julgamento do feito.
Acórdão cumprido as folhas 453 que determinou a realização de perícia técnica.
As folhas 478/480 a requerida comprovou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 8.820,00.
Em maio de 2023 o juízo determinou a intimação do perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias.
Desde então, diversas diligências foram feitas para localizar a arma que encontrava-se com a Polícia Militar e para realização da perícia, tendo sido finalmente agendada para o dia 21/03/2025.
Quase dois anos depois da determinação do início dos trabalhos.
A perícia foi reagendada para o dia 02/06/2025 (fls. 556).
O laudo pericial foi juntado as folhas 586/603, sendo as partes intimadas a se manifestar.
A requerida Taurus as folhas 623/643 impugnou o laudo pericial alegando a nulidade da perícia técnica por quebra de imparcialidade do perito, nos seguintes termos: 15.O laudo pericial padece de nulidade por quebra da imparcialidade do perito judicial ao divulgar, indevidamente, vídeos e fotografias da perícia para um número indeterminado de pessoas, em processo pendente de julgamento, em suas redes sociais.
A postagem, aliás, já conta com inúmeras visualizações e comentários e faz referência explícita à Taurus. (Trata-se de vídeo Reels na plataforma Instagram, acessível pelo link:.
Acesso em 29.07.2025). 16.O próprio link do vídeo é referido no laudo pericial (fl. 603).
Trata-se de hipótese de parcialidade do perito e quebra de seu dever de ética profissional, o que eiva o laudo pericial de nulidade e, como consequência, impõe a necessidade de substituição do perito e renovação do exame pericial. 17.
Tal conduta afronta o princípio da imparcialidade do perito judicial, que deve manter equidistância das partes e conduzir seu trabalho de maneira técnica, reservada e sem qualquer interesse pessoal ou promocional.
Ao divulgar publicamente a realização da perícia, o perito não apenas compromete a discrição que se espera de sua função, mas também dá margem à desconfiança sobre a isenção de sua atuação, expondo elementos do processo em meio aberto e utilizando-se da diligência para autopromoção. 18.A divulgação indevida de imagens relacionadas ao ato pericial, sem autorização judicial e sem o consentimento das partes, constitui violação grave do dever de sigilo e da confiança que deve nortear a colaboração do perito com o juízo.
Tal comportamento pode configurar, ainda, infração a códigos de ética profissional.
E requereu as seguintes medidas: 21.Diante do exposto, requer: (a) a intimação do Perito Judicial para, com urgência, retirar o vídeo publicado da perícia de sua página no Instagram e a determinação de que se abstenha de publicar qualquer outro vídeo sobre o caso de forma pública; e (b) a decretação da nulidade da perícia pela quebra de imparcialidade do perito e do estrito cumprimento de seus deveres de sigilo e ética profissional, com a sua substituição e agendamento de novo exame pericial.
A parte requerida, na mesma oportunidade juntou o parecer técnico de seu assistente as folhas 644/693.
A parte autora, manifestou-se quanto ao laudo as folhas 694/698 nos seguintes termos: Pelo exposto, requer a Vossa Excelência que tratando-se de matéria de cunho probatório unicamente pericial, que objetiva e lucidamente foi esclarecido pelo ilustre perito, que seja considerada a prova pericial suficiente para o desfecho da lide e nestes termos, requer a procedência dos pedidos da inicial e o prosseguimento do feito na sua forma legal, requer ainda: a) O reconhecimento da existência de vício oculto no produto fornecido pela ré, conforme laudo pericial acostado; b) A condenação da Forjas Taurus S.A. à reparação integral dos danos materiais, morais e quaisquer outros decorrentes do disparo acidental, conforme provas e legislação aplicável; c) A produção de quaisquer outras provas que este Juízo entender pertinentes para o esclarecimento da matéria.
Por dever de garantir a ordem processual e o devido processo legal, este juízo, em decisão fundamentada prolatada as folhas 699/703, adotou as seguintes medidas: Ante o exposto, considerando o dever de cautela do juízo e ainda de assegurar o devido processo legal e o resultado útil do processo: Defiro a antecipação de tutela cautelar determinando: (a) - Suspensão do levantamento de honorários periciais até nova deliberação; (b) Que o perito André Luiz de Paula Filho: (i) retire da plataforma Instagram a publicação, por ele indicada as folhas 603 como "fotos do exame pericial" (https://www.instagram.com/reel/DLsr7SjpQJ4/?igsh=YWphZ2hlOTVxcWFv); Prazo para retirada da publicação: 24 horas a contar da intimação pelo e-mail cadastrado junto ao tribunal, nos termos do artigo 93 do provimento csm nº 2.306/2015. (ii) se abstenha de publicizar os atos processuais, que não os autorizados pela Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça; (iii) providencie a juntada de novo link contendo os vídeos, fotos e materiais da perícia técnica em plataforma segura com o objetivo de complementar o laudo, respeitando o disposto na resolução 4085 do CNJ, especialmente o artigo 16 e as boas praticas7 de tratamento de dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Demais providencias requeridas serão analisadas com o retorno da manifestação e apreciação da impugnação ao laudo pericial.
Intime-se com urgência o perito, por e-mail, para que tome ciência da presente decisão e cumpra a determinação acima e manifeste-se em 15 dias quanto a impugnação ao laudo pericial e a alegação de nulidade.
Após, retornem os autos a conclusão para apreciação As folhas 709/710 o perito manifestou-se nos seguintes termos: I.
MANIFESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nos termos que se seguem: 1.
Penitencio-me pelo equívoco.
O signatário vem apresentar públicas e formais desculpas a este Juízo e às partes pelos fatos relacionados à publicação de conteúdo técnico, oriundo da perícia realizada nos autos, por meio de vídeo em rede social. 2.
A publicação foi feita com o intuito exclusivo de divulgar a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, que foi de alta complexidade, sem qualquer menção às partes, número de processo, nomes, fatos processuais ou dados que pudessem caracterizar identificação do caso específico ou quebra de sigilo.
O intuito era possibilitar a visualização do vídeo do teste realizado. 3.
A legenda e as imagens continham única e exclusivamente registros visuais do objeto examinado, sem qualquer comentário opinativo, conclusivo ou contextualização vinculada ao litígio, respeitando-se o decoro e a imparcialidade que se exige da função de perito judicial. 4.
Tão logo foi expedida a determinação por este juízo para a remoção do conteúdo e a informação chegou a este Perito, a ordem foi imediata e integralmente cumprida. 5.
O signatário reitera sua postura ética, profissional e colaborativa, reiterando que o episódio não compromete, de forma alguma, a integridade, imparcialidade, metodologia ou conclusões constantes no Laudo Pericial já juntado aos autos, que permanece técnico, fundamentado e baseado nos registros obtidos presencialmente e nos autos processuais. 6.
Este Expert possui mais de 200 trabalhos realizados, entre perícias judiciais e assistências técnicas, ao longo de mais de 10 anos de atuação ininterrupta como profissional nas áreas de Engenharia Mecânica e Engenharia Civil, com especializações e cursos voltados especificamente para a atuação pericial junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sua carreira tem sido marcada por trabalhos técnicos reconhecidos, postura ética e profissionalismo comprovado, inclusive sendo frequentemente nomeado por este e outros Juízos.
O uso de redes sociais por este perito tem por única finalidade a divulgação institucional e técnica de seus serviços profissionais, sem exposição indevida de litígios ou partes. 7.
Por fim, confiante na compreensão deste D.
Juízo, requer que a presente manifestação seja juntada aos autos, com a finalidade de esclarecimento e reafirmação da lisura do trabalho pericial, colocando-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
As partes foram intimadas dos esclarecimentos prestados pelo perito.
A parte requerida manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da perícia, conforme petição de folhas 716/719.
A parte autora manifestou-se pela manutenção da perícia realizada. É o relatório.
Decido.
I.
Caso em exame: Impugnação ao laudo pericial em que a parte requerida alega quebra da imparcialidade do perito e ausência de resposta aos quesitos formulados.
II.
A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial preenche os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, se o perito observou os determinado nos artigos 477, apresentando os esclarecimentos determinado e se o expert ultrapassou os limites de sua designação, nos termos do artigo 473§2 do CPC.
III.
Feitas as breves considerações, passo as razões de decidir: O nobre perito justifica a publicação na rede social dizendo que "O intuito era possibilitar a visualização do vídeo do teste realizado." (fls. 709, ultima linha).
Ora, o artigo 473 §3 do Código de Processo Civil estabelece que "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Contudo, a publicação, embora vinculada ao Laudo Pericial as folhas 603 como "fotos do exame pericial (https://www.instagram.com/reel/DLsr7SjpQJ4/?igsh=YWphZ2hlOTVxcWFv);", não demonstra ser um elemento necessário ao esclarecimento da perícia, como preconiza o artigo supra citado.
O nobre perito corrobora com a alegação, ao dizer escrever no ponto 2 de sua manifestação (fls. 709) que "A publicação foi feita com o intuito exclusivo de divulgar a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, que foi de alta complexidade, sem qualquer menção às partes, número de processo, nomes, fatos processuais ou dados que pudessem caracterizar identificação do caso específico ou quebra de sigilo. " e no ponto 6 (fls. 710) "O uso de redes sociais por este perito tem por única finalidade a divulgação institucional e técnica de seus serviços profissionais, sem exposição indevida de litígios ou Partes" Nota-se que as finalidades elencadas pelo nobre perito ultrapassam os limites da designação, bem como excedem o exame técnico ou cientifico do objeto da perícia.
Nas imagens que existiam na publicação, era possível ver a marca da arma, a numeração do equipamento e o interior das instalações da Policia Militar.
Tais conteúdos deveriam estarem restritos ao processo judicial.
Observo também que o juízo determinou que o perito juntasse novo link com todo material extraído da publicação, posto que eram materiais que deveriam estar disponíveis no laudo técnico a fim de embasar as impugnaçãos e o julgamento do feito e ainda manifestar-se quanto as impugnações, posto que havia pedidos de esclarecimentos pela Taurus, parte requerida, como pode se lê: (fls. 702/703) (iii) providencie a juntada de novo link contendo os vídeos, fotos e materiais da perícia técnica em plataforma segura com o objetivo de complementar o laudo, respeitando o disposto na resolução 4085 do CNJ, especialmente o artigo 16 e as boas praticas7 de tratamento dedados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Intime-se com urgência o perito, por e-mail, para que tome ciência da presente decisão e cumpra a determinação acima e manifeste-se em 15 dias quanto a impugnação ao laudo pericial e a alegação de nulidade Contudo, embora intimado, na manifestação de folhas 709/710 o perito não juntou o link determinado pelo juízo para complementar o laudo pericial tampouco prestou os esclarecimentos requeridos em sede de impugnação pela requerida, descumprindo, assim, o artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, qual seja: "§2O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;" Das razões acima expostas, considero configurada a quebra de confiança no perito, sendo necessária a substituição e nova nomeação, nos termos do artigo 468, II do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar a multa prevista, por ser faculdade do juízo aplicá-la, contudo, não autorizo a liberação dos honorários periciais, posto que as partes não podem ser prejudicadas pela substituição.
O valor dos honorários já depositados serão usados para custeio dos honorários do novo perito a ser nomeado.
Colaciono precedentes deste tribunal: Cumprimento de sentença - Perícia contábil - Destituição do Perito Judicial, com determinação de restituição dos valores levantados a título de honorários periciais - Condenação em ação civil pública, com exclusão do cadastro de auxiliares deste Tribunal de Justiça - Quebra de confiança configurada - Restituição de honorários periciais justificada, considerando que as partes não podem ser prejudicadas pela destituição à qual não deram causa - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023095-25.2023.8 .26.0000 Jaú, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/04/2023) IV.
Ante o exposto: (a) Reconheço a nulidade do Laudo Pericial de folhas 586/603. (b) Nos termos do artigo 468, II, substituo o perito nomeado ANDRÉ LUIZ DE PAULA FILHO por descumprimento do encargo.
Oficie-se ao órgão de classe, nos termos do §1 do artigo 468, II, instruindo com cópia desta decisão.
Intime-se o perito destituído por e-mail para ciência desta decisão. (c) Nomeio em substituição: Perito: Marcio Luis Ueda. ([email protected]).
Cadastrado no portal dos auxiliares da justiça, conforme Comunicado Conjunto 2191/2016, sob o número: 112457 Currículo publico junto ao TJSP: Marcio Luis Ueda - Perfil - Auxiliares da Justiça Pagamento dos honorários: Responsabilidade pelo pagamento: Os honorários serão custeados pela parte autora.
Anoto que já há o recolhimento as folhas 478/480.
Valor dos honorários: Intime-se o expert, por e-mail, para dizer se aceita o encargo e para que estime seus honorários, no prazo de 05 dias.
Com a aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias nos termos do artigo 465, § 1º, bem como acerca dos honorários, nos termos do artigo 465, § 4º.
No caso de impugnação do valor estimado, tornem conclusos.
Em caso de concordância com os honorários estimados, intime(m)-se a(s) parte(s) para depositar o valor suplementar, se o caso, no prazo de 10(dez) dias.
Regular andamento do feito: Intime-se o zeloso perito para que informe se aceita o encargo.
Aceitando o encargo: Cadastre-se, então, a nomeação junto ao Portal de Peritos.
Intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários e para que efetue o deposito dos honorários nos autos.
Com o deposito intime-se o zeloso perito para que inicie os trabalhos, com agendamento da perícia.
Prazo de entrega do laudo: 30 dias.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas que no prazo de 15 dias poderão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, não serão aceitas manifestações preclusas.
Levantamento de honorários: Fica desde já deferido o levantamento dos honorários periciais a ser realizado da seguinte forma: Os honorários custeado pelas partes: - 50% do total, com a apresentação do laudo. - 50% remanescente, depois de prestados eventuais esclarecimentos e decurso de prazo da decisão de homologação do laudo.
Antes do cumprimento das determinações exaradas, aguarde-se o decurso do prazo recursal, certificando-se.
Intime-se. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), KLEBER JOSE OLIVEIRA (OAB 320553/SP), RAFAEL PARISI ABDOUCH (OAB 358811/SP), JULIA FONSECA DOS SANTOS (OAB 444074/SP) -
01/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Mandado
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19/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/11/2023 00:13
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/02/2023 00:00
Juntada de Decisão
-
09/08/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/08/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 23:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/06/2021 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
08/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 10:32
Decisão
-
17/04/2021 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2021 22:09
Suspensão do Prazo
-
27/03/2021 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 18:49
Expedição de Carta.
-
04/03/2021 18:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 13:45
Expedição de Carta.
-
24/11/2020 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:22
Juntada de Decisão
-
08/09/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 13:45
Mantida a Decisão Anterior
-
03/09/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 17:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/08/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2020 17:15
Decisão
-
30/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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