TJSP - 0011910-60.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 11:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011910-60.2025.8.26.0224 (processo principal 1060450-30.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Priscila -
Vistos.
Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito, das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema Sisbajud.
Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência sobre o resultado.
Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo.
De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado.
Consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses.
Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:04
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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