TJSP - 1004426-36.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004426-36.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1002593-80.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Daniel Manzi Coutinho - Alessandro Nunes Chagas -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por DANIEL MANZI COUTINHO e CRISTINA DE CAMPOS MANZI em face da sentença de fls. 117/119, alegando, em síntese, omissão quanto ao fato superveniente consistente no acordo homologado nos autos da execução principal (processo nº 1002593-80.2024.8.26.0248), o que teria gerado a perda superveniente do objeto dos embargos à execução.
Pleiteiam, ainda, efeitos infringentes para reconhecimento da extinção sem resolução do mérito.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargantes sustentam que a sentença embargada teria incorrido em omissão ao deixar de considerar o acordo homologado nos autos da execução principal, configurando fato superveniente capaz de influenciar no julgamento, nos termos do artigo 493 do CPC.
Conforme se extrai da documentação juntada, foi celebrado acordo entre as partes no processo executivo principal (1002593-80.2024.8.26.0248), devidamente homologado por decisão de 19/03/2025 (fls. 109), com decisão complementar de 02/04/2025 (fls. 112) determinando a transferência dos valores bloqueados em favor do exequente.
Nesse exato sentido, o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Senão, vejamos: o acordo homologado nos autos da execução principal importou na composição integral da lide executiva, estabelecendo forma e condições para quitação da dívida exequenda.
Tal fato, ocorrido antes da prolação da sentença embargada (19/03/2025 x 15/04/2025), configura fato superveniente que efetivamente influencia no julgamento dos embargos à execução.
Com efeito, os embargos à execução têm por finalidade desconstituir ou modificar o título executivo, visando obstar o prosseguimento da execução.
Uma vez celebrado acordo que viabiliza a quitação da dívida executiva, perde-se o interesse processual na discussão sobre vícios do título, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto.
A omissão verificada possui, inequivocamente, potencial modificativo da decisão embargada, justificando a concessão de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Feitas tais considerações, reconheço que o acordo homologado nos autos da execução principal gerou a perda superveniente do interesse processual dos embargantes na discussão sobre vícios do título executivo, uma vez que a composição amigável tornou desnecessária a continuidade da discussão sobre a validade da cobrança.
Da análise do acordo celebrado entre as partes (fls. 124/125), verifico que expressamente dispuseram sobre custas e honorários no item 3, estabelecendo que "eventuais custas processuais finais e/ou remanescentes relacionados à ação identificada acima serão de exclusiva responsabilidade da parte executada, devendo esta reembolsar toda e qualquer custa, despesas processuais e sucumbência que o exequente incorra, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos".
Nesse exato sentido, não se aplica a regra do artigo 90, §2º, do CPC (divisão igualitária quando as partes nada dispõem), uma vez que as partes efetivamente dispuseram sobre a matéria no acordo homologado.
Destarte, deve ser respeitada a disposição contratual que estabelece que eventuais custas processuais finais e/ou remanescentes ficarão ao encargo dos executados, ora embargantes, sem imposição de sucumbência recíproca.
Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, em razão do acordo homologado nos autos da execução principal.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo dos embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse processual).
Afasto a condenação em honorários advocatícios anteriormente imposta, devendo cada parte arcar com seus respectivos patronos, em observância à disposição expressa contida no item 3 do acordo homologado nos autos da execução principal.
Certifico que a presente decisão supre integralmente a omissão apontada, esclarecendo os efeitos do acordo superveniente sobre o objeto dos embargos à execução.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP), LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:47
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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19/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:12
Apensado ao processo
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07/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 10:42
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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