TJSP - 0009912-50.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:56
Situação de Arquivado Administrativamente
-
15/09/2025 12:56
Processo encaminhado para o Arquivo
-
15/09/2025 12:32
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
12/09/2025 12:15
Prazo
-
03/09/2025 20:32
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
03/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:10
Prazo Intimação - 10 Dias
-
03/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009912-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Catanduva - Requerente: Maicon Rogerio Guilherme -
Vistos.
Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal.
Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal.
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Int. e arquive-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 .
CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
01/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:45
Despacho
-
30/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:04
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:04
Despacho
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:32
Processo Cadastrado
-
27/03/2025 13:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015844-93.2025.8.26.0002
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:44
Processo nº 1003061-98.2025.8.26.0445
Malco Rodrigo de Oliveira Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:05
Processo nº 1003061-98.2025.8.26.0445
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Malco Rodrigo de Oliveira Santos
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:30
Processo nº 1001595-95.2025.8.26.0404
Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A
Thiago Henrique Soares Butiere
Advogado: Ricardo Ajona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 17:14
Processo nº 1099282-51.2024.8.26.0002
Araujo &Amp; Lopes Consultoria e Cobranca Lt...
Leonardo Pereira Souza
Advogado: Wesley Lopes Jeronimo de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 20:48