TJSP - 1008850-70.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008850-70.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Tiago Magalhães Amaro - 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso nos autos, o autor é empresário, sem contudo apresentar pro-labore.
Não bastasse, financiou um veículo em 06/07/2024 com parcela mensal de R$ 1.399,00 e alega que o valor correto é R$ 1.220,43 (fls. 49/50).
Ora, se o autor consegue efetuar o pagamento de uma parcela nesse valor sem prejuízo de seu sustento, com muito mais razão poderá arcar com as despesas processuais no mínimo legal considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 23.813,18), pois estas se prestam a fazer valer o seu direito que alega ter frente à suposta abusividade praticada pelo réu no contato em questão.
No presente caso, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
A análise dos documentos apresentados afastam a presunção de pobreza alegada pelo autor, inclusive os extratos bancários demonstram movimentações incompatíveis com a suposta pobreza (fls. 32/37).
Deixou de apresentar documentos referente a sua atividade empresarial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão agravada que indeferiu os benefícios ao Autor.
Pretensão de reforma.
Não cabimento.
Documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Presunção relativa.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110378-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
Somado a isso, valer ressaltar que o autor constituiu ilustre advogada, dispensando, portanto, os serviços do convênio DPE/OAB, e contratou serviços de contabilidade para elaboração de parecer técnico, cujos profissionais não prestam serviços de caridade, por óbvio.
Portanto, recolham-se taxa judiciária e despesa de citação, em 15 dias, categorizando cada recolhimento conforme sua natureza (DARE, para taxa judiciária; FEDTJ, para despesas postais; GRD, para diligência de Oficial de Justiça).
Na inércia, ao Cartório do Distribuidor, para cancelamento da distribuição (art.290, CPC/2015), observando-se o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE 06/05/2024, pág. 8), no que concerne aos recolhimentos respectivos. 2) Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela: Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento, em que a parte autora alega, em síntese, a cobrança de juros acima do contratualmente estabelecido, bem como capitalização dos juros, com abusividade contratual pela parte ré.
Requer a procedência da ação com a revisão contratual, adequando-o aos limites legais de cobrança, entre outros pedidos.
A título de tutela antecipada, requer: a) autorização para depositar em juízo os valores incontroversos; b) abstenção, pela requerida, da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; c) manutenção na posse do bem.
Juntou documentos.
Nos termos do art. 330, § 3º, CPC/2015, "na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Assim, INDEFIRO o depósito judicial do valor incontroverso.
Ademais, o pagamento parcial dos valores incontroversos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, ficando ao critério do autor o pagamento a menor, já que autorizado pela legislação processual. 3) Com relação aos demais pedidos, ficam INDEFERIDOS, observando-se que eventual inadimplência do autor não pode ser acobertada pela proibição do réu em negativar-lhe o nome.
Já a posse do bem não é objeto da demanda.
Daí os indeferimentos.
Intime-se a autora. 4) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5) Após ser atendido o item 01 acima, CITE-SE o réu, por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15.
Constem as advertências do art. 344, CPC/15, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Int. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
-
27/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009435-69.2024.8.26.0606
Kazuko Nakazawa Gusmao dos Santos
Joao Vanderley Fernandes
Advogado: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 19:11
Processo nº 1009435-69.2024.8.26.0606
Kazuko Nakazawa Gusmao dos Santos
Joao Vanderley Fernandes
Advogado: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:45
Processo nº 0001812-77.2025.8.26.0624
Sonia Maria Pereira Vieira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 00:27
Processo nº 0006621-42.2025.8.26.0000
Fausto Marcelo Sarmento Primocena
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1036676-34.2023.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Fs Clinica Odontologica LTDA. EPP
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 11:38