TJSP - 1020452-58.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020452-58.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - Wr Locação de Container e Remoção Industrial Ltda - Manoel da S Feitosa Me - réu revel - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório proposto.
Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor de R$2.959,80 que será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Na ausência de convenção em contrário (contrato) ou de legislação específica, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei n. 14905/2024 ao Código Civil (CC, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º):correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.5171/2024).
Anoto que, nos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento no sentido de que as normas disciplinadoras de juros moratórios e atualização monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum.Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o tempo da demanda, o trabalho desenvolvido e o singelo valor de base.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se, nestes autos, na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do referido diploma).
Para tanto, providencie o cartório a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (código 156), conforme Comunicado CG nº 2358/2021, bem como a correção do cadastro processual, para constar exequente e executado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie a memória atualizada de cálculo e recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, em consonância com o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), MANOEL DA S FEITOSA ME, DENISE CRISTINA DE SOUZA (OAB 178767/SP) -
23/08/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:02
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:01
Recebida a Emenda à Inicial
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15/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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