TJSP - 0500460-57.2008.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500460-57.2008.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Santin Sa Industria Metalurgica (Massa Falida) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E TAXA DE FUNCIONAMENTO DE 2003 E 2005.
A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO FAZENDÁRIO.
RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA AO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
AS CDAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF.
NA HIPÓTESE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) CITAM O ART. 108 DA LEI 3.264/90, QUE TRATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, MAS NÃO ESPECIFICAM O ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS QUE SE APLICA À ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
DA MESMA FORMA, AS CDAS DA TAXA DE FUNCIONAMENTO NÃO INDICAM SUA BASE LEGAL, IMPOSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA COBRANÇA.ALÉM DISSO, A FUNDAMENTAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS TAMBÉM É FALHA, POIS MENCIONA GENERICAMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.973-67/2000 E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM), SEM APRESENTAR A DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO, QUE SERIA O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC.
IV E § 3º DO CPC).
JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) - 1º andar -
01/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2022 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2021 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 14:16
Processo Digitalizado
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08/11/2021 14:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/09/2021 13:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/11/2020 15:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/02/2020 09:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/11/2017 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2017 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2017 15:58
Declarada Decadência ou Prescrição
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23/10/2017 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2017 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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06/05/2010 00:00
Arquivo Provisório
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14/04/2010 00:00
Aguardando Providências
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16/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
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10/11/2009 16:18
Recebimento de Carga
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13/10/2009 15:30
Carga ao Advogado
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24/03/2009 00:00
Aguardando Intimação
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20/03/2009 13:14
Recebimento de Carga
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29/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
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15/08/2008 10:52
Carga à Vara Interna
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23/07/2008 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2008
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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