TJSP - 4002257-66.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002257-66.2025.8.26.0320/SP AUTOR: JOSE ARCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB SP393172) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
Diante do evidente perigo de dano, pois o benefício previdenciário é verba alimentar, e da probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a parte requerida cesse os descontos do empréstimo descrito na petição inicial, em até 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada desconto irregular efetuado, limitada a multa a R$ 3.000,00.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6o do CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ARCELINO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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