TJSP - 1000516-37.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000516-37.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Rita Maria de Oliveira Lima - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: - contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. - insuficiência de documentos idôneos/atualizados para permitir a análise da alegação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias (QUINZE DIAS), apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal referente aos últimos 3 meses, do requerente, de eventual cônjuge e de quaisquer outras pessoas que colaborem com a renda familiar; - cópia de relatório fornecido pelo Sistema REGISTRATO (disponível no site do Banco Central do Brasil) com informações do(a) requerente, de eventual cônjuge e de quaisquer outras pessoas que colaborem com a renda familiar, informando todas as contas ativas em seus nome(s); - cópias atualizadas dos extratos bancários das contas ativas, dos últimos 3 meses, incluindo conta corrente, poupanças e outros investimentos financeiros, em nome do(a) requerente, bem como de eventual cônjuge e de quaisquer outras pessoas que colaborem com a renda familiar; - cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, em nome do(a) requerente, bem como de eventual cônjuge e de quaisquer outras pessoas que colaborem com a renda familiar; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em nome do(a) requerente, bem como de eventual cônjuge e de quaisquer outras pessoas que colaborem com a renda familiar; - extrato previdenciário atualizado em nome do(a) requerente, bem como de eventual cônjuge e de quaisquer outras pessoas que colaborem com a renda familiar.
O intimado deve apresentar TODOS OS DOCUMENTOS ACIMA, EXCETO OS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, ou justificar a impossibilidade de sua apresentação.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Int. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP) -
27/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005292-17.2024.8.26.0451
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Claudia Coelho Mendes Bueloni
Advogado: Lucas Eduardo Gava
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 12:21
Processo nº 1000346-73.2023.8.26.0374
Jose Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Aparecida Pironte de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 16:30
Processo nº 1046195-72.2023.8.26.0114
Ritmo Moveis Comercio LTDA
Ricardo Vicente Carvalho
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:17
Processo nº 4002277-57.2025.8.26.0320
Luis Sergio Neves Fernandes
Custodio Moreira Damasceno
Advogado: Vanderlei Andrietta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:40
Processo nº 4002317-39.2025.8.26.0320
Larissa Sorg Rodrigues
Aparecido Paes Sobrinho
Advogado: Luis Gustavo Morozini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:45