TJSP - 1502316-67.2025.8.26.0540
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502316-67.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KAUÊ FELIPE DOS SANTOS - 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou KAUÊ FELIPE DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes de furto qualificado (emprego de chave falsa) e adulteração de sinal identificador de veículo em tese cometidos em 29/08/2025.
A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal.
Os depoimentos extrajudiciais de N.D.L., KAIQUE BARROS DE LIMA e EDSON ESTEVÃO DE ALMEIDA (fls. 04 e 14/16), aliados ao boletim de ocorrência de fls. 38/41, auto de avaliação de fl. 11, auto de entrega de fll. 12, auto de exibição e apreensão de fl. 13 e fotografias de fls. 22/26, dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, crimes que em tese foram cometidos pelo acusado.
Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo.
O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3.
Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4.
O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada.
As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5.
Não há laudo cadastrado no SPTC para este processo além do já juntado.
Cobre-se, portanto, a vinda dos laudos periciais do loca dos fatos e do veículo. 6.
Requisite-se da PM a filmagem das bodycams.
Instrua-se o ofício com cópia do BO. 7.
Comunique-se a prisão do acusado ao juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (autos n. 1501699- 10.2025.8.26.0540). 8.
OFICIE-SE ao IIRGD. - ADV: WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO (OAB 282465/SP) -
12/09/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:18
Recebida a denúncia
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10/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:31
Evoluída a classe de 279 para 283
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10/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 13:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:13
Ato ordinatório
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04/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Denúncia
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02/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 15:28
Evoluída a classe de 279 para 283
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02/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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31/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/08/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 16:58
Juntada de Mandado
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30/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2025 10:51:44, 10ª Vara Criminal.
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30/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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30/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 05:53
Mudança de Magistrado
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30/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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29/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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