TJSP - 1016563-62.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016563-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ladi de Souza - - Maria Luzia de Oliveira Souza -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 208/212, 2.264 e 2.665, acompanhadas de documentos e cópias extraídas de outros processos (páginas 213/2.263, 2.264/2.664 e 2.666/6.991) como aditamento à petição inicial, retifique-se no SAJ/PG5 o valor da causa para R$ 1.223.427,10 (página 210, segundo parágrafo), com anotação na página 11 (final) sobre essa modificação. 2.
Ante os argumentos de páginas 208/209, aliado ao teor das declarações e documentos de páginas 14, 16, 21/25 e 213/226, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo às autoras a gratuidade da justiça (páginas 2, parte final do último parágrafo, e 11, "e").
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3. É incabível a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Nas ações de adjudicação compulsória cumulada com indenização de danos materiais e morais a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, compelir a parte ré a outorgar a escritura pública de compra e venda dos imóveis relacionados de páginas 4, quarto parágrafo, e 5, início.
Além disso, os réus ainda não foi ouvidos quanto às pretensões deduzidas pelas autoras, sendo açodada concedê-las initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que posse mansa e pacífica sobre os bens mencionados no segundo parágrafo é exercida há mais de vinte e oito anos (página 4, terceiro parágrafo), mas a parte autora somente se animou a propor em 11 de julho de 2025 a ação, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia.
Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J.
E.
Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169).
Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito.
Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada.
Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90).
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (páginas 2, segundo parágrafo, e 11, "d"), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4.
Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP) -
28/08/2025 18:19
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:19
Expedição de Carta.
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28/08/2025 18:19
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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