TJSP - 1011810-55.2022.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011810-55.2022.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Luzia da Conceição Leite Vieira - Maria Helena Leite Vieira Machado -
Vistos.
Fls. 116/120: Primeiramente, destaco que o valor da meação já foi levantado, conforme se infere às fls. 88 e 91.
No mais, compete à inventariante providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o integral cumprimento da decisão de fls. 9/10, conforme pendências indicadas na certidão de fls. 121/125.
Para tanto, deverá proceder à adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte-mor, com a inclusão da meação, nos termos do § 7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/03.
A propósito: Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
I CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, determinou a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 7.072,00, por considerar que se insere no cálculo, a meação da viúva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser excluída a meação do cônjuge supérstite, para fins de base de cálculo para recolhimento de custas processuais.
III RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deve considerar o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 5.
Constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608/2003 reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.154/SP.
IV DISPOSITIVO E TESE 6.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: "A taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total do monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003." (TJSP; Agravo de Instrumento 2373967-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). (g.n.).
Ementa: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que determinou a retificação do valor da causa para corresponder ao valor total dos bens e direitos objeto da partilha, a ser utilizado como base de cálculo da taxa judiciária.
Insurgência dos herdeiros.
Pretensão que visa à exclusão da meação.
Não acolhimento.
Base de cálculo da taxa judiciária que deve considerar o valor total dos bens que integram o monte-mor, o que inclui a meação.
Inteligência do § 7º do art. 4º de Lei Estadual nº 11.608/03.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2382802-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). (g.n.).
Ainda, faço consignar que o recolhimento das custas processuais deverá observar os parâmetros indicados no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 (monte-mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs).
Promovidas as alterações, deverá apresentar as últimas declarações e plano final de partilha, individualizando-se os bens a serem partilhados, com as respectivas transcrições integrais, divisão detalhada dos percentuais e valores de cada quinhão, na forma delineada pelos artigos 620, 651 e seguintes do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DECIO DE CAMPOS (OAB 122255/SP), DECIO DE CAMPOS (OAB 122255/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 09:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:35
Processo Reativado
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Decio de Campos (OAB 122255/SP) Processo 1011810-55.2022.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Luzia da Conceição Leite Vieira -
Vistos.
Fls. 53/54: Esclareça a inventariante, de forma discriminada, qual o numerário necessário à quitação dos impostos, bem como providencie a juntada do respectivo formulário eletrônico.
Após, expeça-se a guia de levantamento.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:38
Processo Reativado
-
18/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 03:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 03:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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