TJSP - 1012180-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012180-75.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raul Emmanuel Yupanqui Chamorro - Espolio de Vicente Claro de Oliveira (Luis Fernando Claro de Oliveira) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente ao saldo da comissão de corretagem devida.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), acrescida de correção monetária desde a data do inadimplemento (19.04.2021), bem como de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados até 29.8.2024.
A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único.
E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015.
Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa atualizado/da condenação.
Observe-se o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, quando concedida a gratuidade no curso da lide.
Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E.
Tribunal.
Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito.
Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6.
P.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ORILDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB 74333/SP) -
03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:07
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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13/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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