TJSP - 1009999-59.2025.8.26.0009
1ª instância - 09 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 20:21
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009999-59.2025.8.26.0009 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jose Luiz Santello - Adriana Maria Santello Di Gesu - Declino da competência.
Ainda que o 'de cujus' tenho tido o último domicílio neste Foro Regional, há testamento, a deslocar a competência para uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central (Cód.
Jud.
Estadual, art. 37, I, b e art. 4º, III, a, da Lei Estadual 3947/83).
Embora se trate de competência territorial, as regras de distribuição de competência entre os foros central e regionais da Capital têm caráter funcional, visando estabelecer regramento a permitir a divisão da competência e de trabalho entre diversos juízos, dentro do mesmo foro, o que autoriza a sua declinação de ofício (arts. 53 e 54, II, letra 'f', da Resolução 2/76, do e.
TJSP).
A matéria não é nova e assim já foi decidida pelo e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TESTAMENTO E INVENTÁRIO.
Decisão emanada de Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, que se deu por competente para processamento e julgamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Irresignação da autora, que entende competente Vara especializada do Foro Regional de Santana.
Não acolhimento.
Competência exclusiva das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital para processamento e julgamento de ações que envolvam testamentos e inventários correlatos.
Inteligência do artigo 54, inciso II, letra "f", da Resolução n.º 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem assim da Lei Estadual n. 3.947/1983, que alterou a Organização Judiciária do Estado de São Paulo.
Decisão preservada.
Agravo desprovido.
Daí porque declino da competência e determino a redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP, com as homenagens de estilo, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins de compensação.
Int. - ADV: ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP) -
04/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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