TJSP - 1002472-97.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002472-97.2025.8.26.0642 - Monitória - Combustíveis e derivados - Posto de Serviço Automotivo Lagoinha Ltda -
Vistos.
Fica indeferido o pedido de tutela de urgência, posto que não constituído título dotado de certeza e liquidez a favor da parte autora.
No mais, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 224605/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:51
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/06/2025 10:02
Evoluída a classe de 7 para 40
-
24/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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