TJSP - 1014898-31.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014898-31.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Edman Silazaki de Oliveira -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais.
Os documentos constantes dos autos, confirmam que o autor é portador de Espondiloartrose Aquilosante.
Referida doença está inserida no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 que autoriza a isenção do imposto de renda.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício, inclusive aos militares da reserva, por esta situação equivaler à condição da inatividade.
Neste sentido, cita-se precedentes deste Colégio Recursal de Barretos: "Recurso inominado Servidor estadual aposentado diagnosticado com espondiloartrose anquilosante.
Policial militar reformado ou da reserva - Direito à isenção de Imposto de Renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Desnecessidade de comprovação da doença por laudo médico oficial, conforme Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade da SPPREV.
Recurso desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003181-22.2022.8.26.0066; Relator (a): Hermano Flávio Montanini de Castro; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Em precedente, estabeleceu o Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA Previdenciário Inativo Imposto de renda Isenção HIV positivo e Sarcoma de Kaposi Doenças previstas em lei Relevância do fundamento e risco de dano Liminar Possibilidade: Presentea relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. (Agravo de Instrumento 2006711-84.2023.8.26.0000, Comarca de São Paulo, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator:Teresa Ramos Marques, j.,15.02.2023, v.u.).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda de seus vencimentos até julgamento final da ação, salvo determinação ulterior.
Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: RENATO LUIS FALCÃO (OAB 387075/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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