TJSP - 0002559-87.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:19
Mantida a Decisão Anterior
-
27/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002559-87.2024.8.26.0292 (processo principal 1000096-92.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Fátima dos Santos - Olga Catarina da Silva e outro -
Vistos.
OLGA CATARINA DA SILVA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 127/131), alegando nulidade da citação por edital ocorrida no processo de conhecimento nº 1000096-92.2023.8.26.0292, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios razoáveis de localização.
A exequente MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ofereceu IMPUGNAÇÃO (fls. 196/199), sustentando, preliminarmente, que a matéria está acobertada pela coisa julgada, e, no mérito, que as diligências realizadas foram suficientes para autorizar a citação editalícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se extrai dos autos principais (nº 1000096-92.2023.8.26.0292), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando como Curadora Especial das executadas, arguiu expressamente a nulidade da citação editalícia em sua contestação (fls. 97/100), sustentando o mesmo fundamento ora repetido pela executada: o suposto não esgotamento dos meios de localização.
Ao proferir a sentença, este Juízo analisou e rejeitou categoricamente a tese defensiva, consignando de forma expressa: "Não há nulidade da citação, tendo sido feitas as diligências necessárias na tentativa de localização do paradeiro das rés." (fls. 110/111 dos autos principais) Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se o trânsito em julgado, o que tornou a matéria imutável e indiscutível no processo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A coisa julgada material, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, impede a rediscussão da matéria já decidida definitivamente.
Os autos principais demonstram que foram realizadas diligências extensas e adequadas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL (fls. 54/66), expedição de oito cartas de citação com aviso de recebimento; tentativas em múltiplos endereços obtidos das consultas oficiais; todos os AR's retornaram negativos (desconhecido, mudou-se, endereço insuficiente).
Não é de se exigir o esgotamento absoluto de todas as possibilidades imagináveis de localização, mas sim a realização de diligências razoáveis que demonstrem que a parte se encontra em local incerto e não sabido.
Quanto aos dois endereços do INFOJUD não testados mencionados pela executada, observa-se que o conjunto das diligências já realizadas era suficiente para caracterizar a situação de "local incerto e não sabido"; a proporcionalidade entre o esforço investigativo e o resultado deve ser considerada; as oito tentativas infrutíferas já demonstravam a dificuldade de localização; o art. 256 do CPC não estabelece um número mínimo absoluto de tentativas.
Ademais, observe-se que a executada limita-se a reproduzir dados do sistema INFOJUD, sem afirmar categoricamente que mantém vínculo atual com os endereços mencionados.
A mera existência de registros administrativos não implica necessariamente em local de domicílio ou residência efetiva, podendo tratar-se de informações desatualizadas, endereços de terceiros ou dados incorretos.
Incumbia à executada, ao alegar a nulidade, demonstrar que efetivamente poderia ser localizada nos endereços omitidos, o que não fez.
A segurança jurídica, princípio fundamental do Estado de Direito, exige que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam respeitadas.
Permitir a rediscussão de tema já decidido e superado configuraria ofensa direta à coisa julgada e instabilidade do sistema processual.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por OLGA CATARINA DA SILVA.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 28251/MS), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO (OAB 97015RS) -
25/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 04:49
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:37
Mantida a Decisão Anterior
-
21/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:36
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
21/02/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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