TJSP - 1106939-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106939-41.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Isabel Saab - Ideal Care Ltda - ACBF Administracao Judicial Ltda -
Vistos. Última decisão (fl. 225) Por decisão de fl. 225, deferiu-se suspensão.
A AJ, às fls. 227/232, informa inclusão do crédito na relação de credores a ser publicada por edital, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor de R$ 97.506,96, arrolado na classe Trabalhista Extraconcursal, bem como o valor total de R$ 282.513,36 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos, sendo R$ 211.800,00, na classe Trabalhista Concursal e R$ 70.713,36 na classe quirografária concursal, em razão da limitação dos 150 s.m. determinados na LFR.
Intimação da parte requerente (fl. 244).
A requerente impugna os cálculos, pugnando pela habilitação do crédito no valor apurado na reclamação trabalhista e integralmente na classe trabalhista (fls. 247/250).
A AJ reitera seu parecer (fls. 254/258).
Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência nos termos apurados pela AJ (fls. 261/262). É o relatório.
Passo a decidir.
Ciência às partes do quanto tramitado.
Observo que o Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pacificou o tema pela impossibilidade de habilitação de crédito extraconcursal: Enunciado XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente.
Ainda, a impugnação da parte autora não pode ser acolhida.
No concurso falimentar, a consolidação do passivo da massa deve ser feita de modo a que todos os créditos sejam expressos em igualdade.
Isso porque, em razão do fenômeno inflacionária, os valores nominais de créditos de épocas distintas podem representar diferentes valores de fato da moeda.
Assim, em face do princípio da par conditio creditorum os créditos devem ser corrigidos para expressarem o mesmo valor de compra em data específica.
Neste sentido o TJSP: Falência.
Habilitação de crédito quirografário.
Extensão dos efeitos da quebra a outras empresas.
Créditos que devem ser trazidos à mesma data da falência originária, sujeitando-se aos acréscimos nas mesmas condições dos demais credores, que, igualmente tratados, concorrem, todos, a um único patrimônio arrecadado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030459-28.2001.8.26.0100; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Ingresso da ação trabalhista após a decretação da quebra - Incidência dos juros condicionada às forças da massa (art. 26 do Dec.
Lei 7.661/45) - Exclusão do valor das custas - Correção que é de ser calculada retroativamente à data da quebra, sobre R$3.331,52 - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 0108117-86.2003.8.26.0000; Relator (a):Waldemar Nogueira Filho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/06/2006) Quanto à classificação, nos termos do art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/2005, são quirografários "os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I".
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, consigno que são verbas de terceiro e não devem ser habilitados como de titularidade da parte.
Isto posto, providencie a AJ a adequação dos cálculos nos termos acima.
Após, ciência à habilitante e recuperanda, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUIS FELIPE DOS SANTOS MOURA RODRIGUES (OAB 288331/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP) -
03/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:04
Remetido ao DJE para Republicação
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05/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:33
Ato ordinatório
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:46
Ato ordinatório
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
25/02/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:32
Ato ordinatório
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09/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:37
Ato ordinatório
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:50
Ato ordinatório
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07/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:06
Ato ordinatório
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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