TJSP - 1026405-98.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026405-98.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Manuel da Rocha Dias - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v. acórdão, que deferiu a gratuidade e determinou o prosseguimento do feito.
Anotada a gratuidade. 2.
A parte autora pede tutela de evidência com fundamento na hipótese do art. 311, II, do CPC, cuja caracterização depende de duas condições concorrentes, e não alternativas: (i) as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente; (ii) existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso, não foram indicados julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante que tratem da questão objeto desta lide.
Desta feita, indefiro a tutela de evidência. 3.
Para que se suspenda a execução de um contrato, é necessária a prova inequívoca do vício em sua formação ou da superveniência de fato que lhe impeça o regular cumprimento.
De outro modo, deve-se preservar a manifestação de vontade originária das partes, tal como externada.
No caso dos autos, deixo de vislumbrar qualquer das hipóteses acima.
Da análise perfunctória das cláusulas contratuais, não decorre juízo manifesto de abusividade.
Na mesma medida, a parte demandante não demonstra, de forma inequívoca, que sobreveio fato a justificar o inadimplemento, ainda que parcial, da avença.
Em verdade, quando da contratação, tinha a parte autora ciência de sua capacidade financeira e da adequação de seus rendimentos mensais às prestações ajustadas e a outros compromissos assumidos com terceiros.
Desta feita, impossível admitir a suspensão do contrato e, tampouco a cobrança dos débitos vencidos pela ré (Agravo de Instrumento 0573211-66.2010.8.26.0000.
TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Benedito.
Julgado em 06/04/2011).
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência. 4.
Válida a citação da parte demandada para apresentar contrarrazões de apelação (art. 332, § 4º, do CPC).
Por isso, desnecessária a repetição do ato.
Prazo de 15 dias para contestação (art. 331, § 2º, do CPC).
Se a parte demandada não tiver habilitado advogado nos autos, os prazos contra ela fluirão da data de publicação no DJe (art. 346 do CPC).
Int. - ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 16:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/01/2025 16:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 04:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 10:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/09/2024 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
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27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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