TJSP - 0000354-25.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:13
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000354-25.2025.8.26.0333 (processo principal 1000881-91.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Noel Cordeiro Teixeira - Fernando Malavazi Bento da Silva - - Camila Malavazi Bento da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
No requerimento inicial, o exequente pugnou pela intimação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 100.329,18 (cem mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) (fls. 01/02 e 03/61).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, alegam que há diferença a ser recolhida de R$ 523,88 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
No mérito, em resumo, defendem: que não há nos autos nenhuma prova dos supostos pagamentos realizados pelo exequente; que foram impugnados todos os comprovantes de pagamentos e que cabia ao ora exequente trazer provas cabais dos efetivos pagamentos, o que não fez; que nas cópias dos cheques e extratos bancários pode se ver que o titular da conta corrente é a pessoa jurídica NOEL CORDEIRO TEIXEIRA ME, tendo como nome empresarial NOEL CORDEIRO TEIXEIRA MOVEIS LTDA., Sociedade Empresária Limitada, pessoa diversa da do exequente, o que o impede de pleitear direito alheio e que, como a titularidade do suposto crédito pertence à pessoa jurídica estranha a lide, é imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do valor pleiteado na inicial, por se tratar de pessoas totalmente distintas (fls. 73/77 e 78).
O exequente manifestou-se às fls. 86/92. É a síntese do processado.
DECIDO.
Inicialmente, impende salientar que a taxa judiciária que deve ser recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, é de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, sendo que o valor mínimo é de 5 (cinco) e o máximo é de 3.000 (três mil) UFESPs e que o recolhimento deve ser efetivado por meio da GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) 230-6.
No caso dos autos, como alhures relatado, no requerimento inicial, o exequente pugnou pela intimação dos executados para o pagamento da quantia de R$ 100.329,18 (cem mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), de modo que o valor correto a ser recolhido seria o de R$ 2.006,58 (dois mil e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, tendo o exequente recolhido somente a quantia de R$ 1.482,70 (mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) (fls. 60 e 61), deve complementar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando o recolhimento da quantia de R$ 523,88 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Consigna-se, entretanto, que a ausência do recolhimento integral não obsta o prosseguimento deste incidente de cumprimento de sentença, nesse momento, com a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que passo a fazer, mormente porque eventual diferença a título de taxa judiciária eventualmente não recolhida pode ser objeto de determinação em momento processual ulterior.
Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença, primeiramente, impende salientar que o título executivo judicial ora em execução possui o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados na presente Ação de Rescisão Contratual c.c.
Pedido de Devolução de Valores Pagos proposta por NOEL CORDEIRO TEIXEIRA em face de FERNANDO MALAVAZI BENTO DA SILVA e de CAMILA MALAVAZI BENTO DA SILVA para declarar rescindido o contrato acordo de quotistas celebrado entre as partes e condenar os requeridos ao ressarcimento de 40% dos valores pagos pelo autor a título de corretagem e de honorários sobre viabilidade técnica do loteamento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante prova cabal do efetivo desembolso, nos termos da fundamentação.
Os valores devem ser corrigidos desde o pagamento e com juros de mora desde a citação, sendo, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência recíprocas partes ficam condenadas ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, além de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidos pelos requeridos, e da diferença entre o valor da condenação e o valor da causa a ser devido pelo autor, na forma do artigo 85, § 2º, do mesmo Código.".
Tem-se, pois, que os ora executados foram condenados a pagar ao ora exequente o valor correspondente a 40% dos valores pagos pelo exequente a título de corretagem e de honorários sobre viabilidade técnica do loteamento, cujos valores seriam apurados em cumprimento de sentença, mediante prova cabal do efetivo desembolso e corrigidos desde o pagamento e com juros de mora desde a citação, sendo a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do exequente, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Infere-se dos autos que o exequente instruiu este incidente de cumprimento de sentença com documentos que comprovam pagamentos que efetuou a título de corretagem e de honorários sobre viabilidade técnica do loteamento, conforme documentos juntados às fls. 37/59.
Nesse cenário, sem razão os executados nos argumentos de que não há nos autos nenhuma prova dos supostos pagamentos realizados pelo exequente e de que o exequente não poderia exigir nestes autos pagamentos que foram efetuados pela pessoa jurídica que integra.
Com efeito, consoante alhures elucidado, o exequente instruiu este incidente de cumprimento de sentença com documentos que comprovam pagamentos efetuados a título de corretagem e de honorários sobre viabilidade técnica do loteamento.
Ademais, mormente em razão das peculiaridades do caso, notadamente dos fatos de que restou incontroverso, e reconhecido por sentença já transitada em julgado, que houve entre o ora exequente e os ora executados ajustes certos de obrigações societárias e a participação do exequente à frente dos negócios, inclusive com expresso comprometimento do exequente ao pagamento das custas e das despesas com corretagem e com o expresso comprometimento dos executados à restituição ao exequente de 40% (quarenta por cento) da quantia, após o início da venda dos lotes, não há como concluir que o exequente, sobretudo enquanto titular da pessoa jurídica que consta em alguns dos documentos comprobatórios dos pagamentos, não possa pleitear tais valores nestes autos.
Deveras, é evidente que as pessoas jurídicas possuem autonomias patrimonial, negocial e processual e que, na qualidade de sujeitos de direitos autônomos e com personalidade jurídica própria, titularizam direitos e obrigações e são distintos das pessoas de seus sócios/integrantes.
Ocorre, no entanto, que, na situação dos autos, para além de ser incontroverso que a pessoa jurídica que realizou parte dos pagamentos é constituída pelo próprio exequente, pessoa física, há sentença transitada em julgado que reconhece que cabe ao exequente, pessoa física, os valores relativos à restituição da quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do que foi pago a título de corretagem e de honorários sobre viabilidade técnica do loteamento, o que é ensejado pela relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nestes termos, de rigor a rejeição do pedido dos executados de reconhecimento da inexigibilidade do valor pleiteado pelo exequente.
Por conseguinte, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença nem sequer mencionou tese de eventual excesso de execução, cujo ônus incumbia, unicamente, aos executados, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiram neste feito e havendo nestes autos documentos comprobatórios do valor pleiteado pelo exequente nas planilhas de fls. 33/34 e 35, de rigor o acolhimento do valor pleiteado pelo exequente, qual seja, R$ 100.329,18 (cem mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), ficando reconhecido que este é o valor da presente execução, inclusive para o fim do objeto dos autos do incidente de cumprimento de sentença de n. 0000388-97.2025.8.26.0333.
Por fim, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito pleiteado no requerimento inicial deste incidente de cumprimento de sentença deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em consequência, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE SEU CRÉDITO e indique a medida executiva que pretende adotar em termos de prosseguimento desta execução.
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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