TJSP - 1016202-16.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016202-16.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – Sicredi Centro Oeste Paulista -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário movida pela Cooperativa Sicredi em face de Vanda Lopes Garcia Simões.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da executada, foi deferida a citação por edital, transcorrido o prazo sem apresentação de defesa voluntária, sendo nomeada Curador Especial em favor da parte executada.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital por não esgotamento de todos os meios de localização da executada, impenhorabilidade dos bens indicados até o limite de 40 salários-mínimos, contestação por negativa geral pela impossibilidade de impugnação específica dos fatos, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais pela atuação da Defensoria enquanto curadora especial (fls.351/356).
A parte exequente ofereceu impugnação sustentando a inadmissibilidade da exceção por se tratarem de matérias próprias de embargos à execução, a regularidade da citação editalícia após esgotamento dos meios de localização, a inexistência de requisitos para concessão da justiça gratuita, a validade do título executivo representado pela Cédula de Crédito Bancário e a aplicação do princípio pacta sunt servanda (fls.360/371).
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência consolidada para discussão de matérias de ordem pública e vícios processuais que dispensem dilação probatória.
As questões suscitadas pela curadora especial inserem-se no âmbito de cabimento do instituto, especialmente por se tratarem de matérias de ordem pública como a nulidade citatória e questões processuais como a impenhorabilidade.
Quanto à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se que esta constitui medida excepcional conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando desconhecido ou incerto o réu, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei.
O parágrafo terceiro do referido artigo estabelece que considera-se inacessível o lugar que não propiciar ao citando ciência da citação, exigindo a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do demandado.
A análise dos autos revela que a parte exequente promoveu diligências através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de pesquisas junto às operadoras de telefonia Claro, Tim, Oi e Vivo, conforme demonstram as certidões carreadas aos autos.
As tentativas de citação foram realizadas nos endereços constantes da proposta de abertura de conta e nos localizados através dos sistemas de busca disponíveis, todas resultando infrutíferas por mudança de endereço das executadas.
Embora a Defensoria Pública alegue insuficiência nas diligências, o conjunto probatório demonstra o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização da executada, atendendo aos requisitos legais.
Assim, a citação por edital foi regularmente processada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
No tocante à impenhorabilidade dos bens, a curadora especial invoca a proteção de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta bancária, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Tribunal Superior firmou entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até quarenta salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Contudo, tal questão deve ser analisada no momento oportuno da constrição, quando efetivamente identificados bens e valores específicos da executada, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução nesta fase processual.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte executada esteja representada por Curadoria Especial, não se pode presumir automaticamente sua miserabilidade jurídica.
O curador especial, por sua própria natureza, não mantém contato direto com a parte representada, desconhecendo sua real situação econômico-financeira.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a demonstração da insuficiência de recursos mediante declaração de hipossuficiência ou outros elementos probatórios.
No caso concreto, a ausência de qualquer documentação comprobatória da condição econômica da executada impede o deferimento do benefício, não sendo suficiente a mera alegação genérica de necessidade.
Relativamente à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do artigo 28 da Lei 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.
O título apresentado preenche os requisitos legais, acompanhado de demonstrativo de débito detalhado, não havendo vício intrínseco ou extrínseco que comprometa sua executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
Prossiga-se na execução com a intimação da curadora especial para todos os atos processuais, observando-se o prazo em dobro para suas manifestações, nos termos do artigo 186, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Custas pela executada.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade do incidente processual.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:44
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 20:42
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 19:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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