TJSP - 1001797-02.2024.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001797-02.2024.8.26.0374 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Eder Otavio Alves - Confederação das Cooperativas Sicredi - - Banco Xp S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar inexigível transação via PIX impugnada nos autos e condenar os requeridos, de maneira solidária, a restituírem ao requerente a quantia de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do desembolso e (ii) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título dedanosmorais, com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento (Súmula 362) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbênciais fixados em 10% do valor da condenação.
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha e apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG nº 136/2020.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias.
P.I.C. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 420534/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR) -
29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:40
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 06:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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