TJSP - 0000508-45.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000508-45.2025.8.26.0106 (processo principal 1001355-45.2016.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Calixto - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados em face de Márcio Calixto.
Alega que o exequente não cumpriu o disposto no art. 524, na medida em que não indicou o índice de correção monetária a ser aplicado ao valor da divida.
Alega, ainda, que houve excesso de execução, pois o exequente teria inserido juros de mora desde o ajuizamento da execução de honorários n° 0002056-13.8.26.0106, quando deveriam incidir a partir da intimação para pagamento.
Indicou como valor correto R$ 874,16.
Intimada, a pate impugnada apresentou resposta (fls. 30/31).
Alega que o índice utilizado foi o usualmente utilizado pelo TJSP.
Impugnou a planilha de calculo do impugnante, pois alega que não houve a inserção de juros de mora.
Requer a improcedência da impugnação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, verifico que o impugnante se valeu do meio adequado para manejar sua pretensão, já que procurou ventilar teses pertinentes à impugnação ao cumprimento da sentença.
Quanto a alegada falta de indicação do índice de correção no pedido inicial, resta razão ao impugnante, pois a planilha apresentada pelo impugnado não indicou o índice de atualização.
Conforme art. 524 do CPC, inciso II, o requerimento de cumprimento de sentença deve conter o índice de correção monetária adotado, o que não foi cumprido pelo exequente, pois há um calculo aleatório sem indicação do índice utilizado.
Assim, acolho esse ponto da impugnação e considero como válido o calculo de atualização monetária apresentado pelo executado/impugnante.
Quanto ao excesso de execução em relação ao termo inicial dos juros moratórios, também resta razão ao impugnante.
Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa, ou seja, na base de calculo da verba honoraria, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, os juros de mora serão devidos a partir da intimação do devedor para pagamento e sobre o valor dos honorarios, pois não se pode deduzir a mora para o pagamento antes da sua intimação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao executado, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução, fixou o valor do débito de R$ 36.313,79, bem como condenou a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em valor correspondente a 10% do excesso.
Justiça gratuita.
A concessão da benesse na decisão agravada deve ser mantida, porquanto demonstrada documentalmente a sua necessidade.
Recurso desprovido neste ponto.
Termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o crédito dos honorários advocatícios.
Matéria de ordem pública.
Modificação, de ofício, da decisão agravada, para determinar que o termo inicial dos juros recaia na data da intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, em razão do que deverá a agravante apresentar novo cálculo com base nesse parâmetro.
Inadmissível a adoção da citação como marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária fixada em percentual do valor atualizado da causa, como pretende a agravante.
Sucumbência em relação à impugnação, mantida sobre o excesso de execução.
Determinação, de ofício, do marco inicial dos juros de mora.
Recurso da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075545-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) destaquei Ante o exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os calculos apresentados pelo impugnante/executado (fls. 17).
Com a preclusão desta decisão expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente com o valor indicado à fls. 17, com as respectivas atualizações.
E expeça-se mandado de levantamento com o valor restante ao executado, devendo a parte apresentar o respectivo formulário.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP) -
03/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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22/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:59
Decisão Determinação
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09/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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