TJSP - 1007449-52.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/08/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/04/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2024 22:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 05:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 03:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:01
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
15/10/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Apolinario (OAB 145753/SP) Processo 1007449-52.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Alves de Godoy Vedovoto -
Vistos.
KARINA ALVES DE GODOY VEDOVOTO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Segundo relatou, encontra-se acometida por câncer de mama luminal metastático mama esquerda (CID-10 C-50.9), tendo se submetido ao procedimento de mastectomia.
Em razão de tal moléstia, o médico que acompanha a autora prescreveu as seguintes medicações: Letrozol 2,5 mg (1 comprimido ao dia) e Abemaciclibe 150 mg (2 comprimidos ao dia), sem as quais pode ter sua condição agravada pela progressão da doença.
Afirmou que, tendo em vista o alto valor dos remédios prescritos, não possui condição de adquiri-los com recursos próprios, necessitando, portando, que sejam custeados pelo Estado.
Alegou que fez pedido na via administrativa, que foi indeferido pela parte ré.
Pediu, assim, a concessão da tutela de urgência para que o Município de Birigui forneça os medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica.
Juntou documentos (fls. 12/29). É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição de fls. 38/39 como emenda à inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita à autora, tendo em vista os documentos juntados e o alto custo da medicação pretendida.
Anote-se, retificando-se o valor da causa junto ao cadastro processual do SAJ. À luz do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que de acordo com sua dotação orçamentária irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei.
Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Pois bem.
Da análise dos autos revela-se que houve requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, em que solicita a parte autora o fornecimento dos medicamentos ora pleiteados (fl. 18), com recusa expressa do Município (fls. 22/29).
No que tange à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, de bom alvitre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp. 1.657.156/RJ (processado pela sistemática dos Recursos Repetitivos Tema 106), firmou a seguinte tese, já com a pequena alteração definida nos embargos de declaração tirados contra o referido recurso especial: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Conclui-se, portanto, que, preenchidos tais requisitos cumulativos, deve o Poder Público fornecer a medicação, o que se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, e que foi juntado a fl. 16, atesta a imprescindibilidade dos medicamentos, assim como a ineficácia, para o tratamento das moléstias, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Por sua vez, os documentos juntados a fls. 14, 40/71 e 72 comprovam incapacidade financeira da autora para arcar com o custo da medicação prescrita.
Por fim, ambos os fármacos pleiteados possuem registro ativo na ANVISA, conforme consulta realizada nesta data junto ao sítio na internet da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (LETROZOL, registro nº 100430953, e ABEMACICLIBE, registro nº112600199).
De mais a mais, deve-se consignar que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, cumulativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris.
Os documentos juntados aos autos atestam que a autora encontra-se encontra-se acometida por câncer de mama luminal metastático mama esquerda (CID-10 C-50.9), tendo se submetido ao procedimento de mastectomia, necessitando, portanto, dos medicamentos prescritos pelo médico que a acompanha, quais sejam: LETROZOL 2,5 mg (1 comprimido ao dia) e ABEMACICLIBE 150 mg (2 comprimidos ao dia) (fls. 16 e 17).
Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Com efeito, conforme atestado médico juntado a fl. 15, a autora "apresenta linfedema de membro superior esquerdo secundário ao tratamento", bem como "apresenta no momento, progressão da doença com metástases ósseas".
Por sua vez, o relatório médico de fl. 16 aponta que "é fundamental, frente a gravidade da doença e a saúde já frágil dessa paciente, que ela seja exposta à esses medicamentos".
Verifica-se, portanto, que a utilização tardia ou, ainda, a não utilização da medicação na forma prescrita pelo médico pode levar ao agravamento da doença da autora, apto a causar danos irreparáveis à sua saúde, inclusive com risco de morte.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu forneça à autora os medicamentos LETROZOL 2,5 mg (1 comprimido ao dia) e ABEMACICLIBE 150 mg (2 comprimidos ao dia), por prazo indeterminado, conforme prescrição médica (fls. 16 e 17), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação quando à periodicidade e o valor das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, Município de Birigui, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como INTIME-A da concessão da tutela de urgência.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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