TJSP - 1014431-48.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014431-48.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitoria Teles dos Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida.
A insurgência da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido por este juízo e, inclusive mantido o indeferimento em sede de agravo de instrumento.
Ademais, o fato gerador das custas é a distribuição da ação.
Na verdade, o embargante demonstra seu inconformismo com a sentença e pretende sua reforma, o que não se admite, pois no âmbito dos embargos de declaração não é possível debater o mérito do que foi decidido.
Aliás, os embargos sequer atendem ao pressuposto recursal do cabimento, já que não descrevem, nem mesmo em tese, nenhuma das hipóteses a que alude o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Obscuridade é um defeito que implica dificuldade de se compreender o que consta da sentença.
Contradição é apenas aquela existente entre proposições da própria sentença.
E omissão somente pode se referir à parte dispositiva da sentença, nunca aos motivos.
Ocorre que nada disso foi descrito na petição de embargos.
Há mero inconformismo contra decisão desfavorável, a ser deduzido na sede adequada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ROSCHEL (OAB 513654/SP) -
13/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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04/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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