TJSP - 0024803-70.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024803-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1035148-15.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Max Canaverde dos Santos Soares - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Com trânsito em julgado, defiro a expedição do necessário para soerguimento do valor em favor da parte exequente.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, sob pena de inscrição na dívida ativa (valor mínimo 5 UFESPs).
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
03/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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