TJSP - 1014982-36.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014982-36.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Naira Regina Brazolotto - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora - policial militar - que a vantagem denominada Bonificação por Resultados, prevista na LC n. 1245/14, seja incluída na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio.
Revendo posicionamento anterior, tenho que os pedidos procedem.
A Bonificação por Resultados (BR) é uma verba de natureza propter laborem instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014.
Dispõe a Lei Complementar: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. (NR) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. (NR) (...)" Portanto, aludido bônus é pago mediante o cumprimento de metas definidas para a atividade ou unidade em que esteja lotado o servidor, sendo, desta forma, uma verba eventual.
A Turma de Uniformização, ao julgar oPUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, fixou a seguinte tese relacionada ao abono de permanência: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo (a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento doPUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça".
Não há razão para dar tratamento diverso à bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, pois ambas as verbas possuem mesma natureza, isso é, ostentam caráter remuneratório, transitório e específico.
E, não obstante tenha naturezapropter laboreme não se incorpore aos vencimentos por tratar-se de verba de natureza eventual, isso não exclui sua natureza remuneratória, tanto assim que sujeita-se à incidência do imposto de renda.
A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) fixou o seguinte entendimento, a firmar a natureza remuneratória da verba para fins de incidência de imposto de renda: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação".
Logo, e aqui minha retratação, rendo-me ao argumento de que tais verbas, embora não incorporáveis, por exprimirem renda, devem integrar a base de cálculo do 13º salário, licença-prêmio e terço de férias.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR (DEJEM).
NATUREZA REMUNERATÓRIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.293/20.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia recursal envolve a natureza jurídica da Bonificação por Resultados e da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), e a possibilidade de inclusão dessas verbas na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a Bonificação por Resultados deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional; (ii) verificar se a DEJEM pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional até a data de 15/10/2020.
III.
Razões de Decidir 3.
A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, devendo ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia. 4.
A DEJEM, até 15/10/2020, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia.
Após essa data, a verba passa a ser considerada como não remuneratória.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Bonificação por Resultados deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia. 2.
A DEJEM deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia até 15/10/2020." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; LC 1.245/14, arts. 1º, 2º e 3º; LC 1.227/13, arts. 1º e 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113, art. 3º.
Jurisprudência Citada: STF, RE 602.067/AgR-segundo/AM, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21/06/2016; TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel.
Ferreira Rodrigues, j. 30/01/2019; TJ-SP, PUIL nº 15, Rel.
Dr.
José Steinberg, j. 05/12/2022; TJ-SP, Pedido de Uniformização nº 0000045-73.2021.8.26.9053, Rel.
Designado Sergio Ludovico Martins, j. 12/05/2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011337-35.2025.8.26.0602; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) RECURSO INOMINADO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" (BR) - INCLUSÃO DA BR NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - Artigo 7º da Constituição Federal - LC 1.245/14 - PUIL 015 - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000020-41.2025.8.26.0634; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tremembé -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Logo, o pedido fica acolhido Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Naira Regina Brazolotto move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré: A) na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada.
B) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros de mora correspondente a partir da citação, oportunidade em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se .
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP) -
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:18
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:03
Classe retificada de 7 para 14695
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15/08/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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