TJSP - 0003541-38.2011.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003541-38.2011.8.26.0137 (137.01.2011.003541) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Caucho Metal Productos Engebor do Brasil Ltda. - - Alfredo Eduardo Silveira Dumit e outros -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JOSÉ EDUARDO GUTIERREZ (OAB 203794/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:37
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:49
Ato ordinatório
-
30/05/2025 22:40
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
25/02/2025 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:20
Processo Suspenso por 6 meses
-
17/07/2023 14:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
28/06/2023 10:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
07/10/2022 11:30
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 13:43
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
05/10/2021 16:46
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
02/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
09/10/2019 12:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
02/10/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2019 16:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/06/2019 18:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/05/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 15:44
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
01/08/2018 12:16
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
04/07/2018 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 16:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/06/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 09:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/02/2018 18:00
Decisão
-
06/10/2017 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 12:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2017 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2017 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2017 12:48
Expedição de Carta.
-
29/06/2017 12:47
Expedição de Carta.
-
29/06/2017 12:45
Expedição de Carta.
-
26/10/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2016 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2016 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2016 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 15:11
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/09/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 11:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2016 16:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
09/03/2016 09:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
27/11/2015 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2015 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 17:06
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2015 17:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2015 17:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/08/2015 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
10/08/2015 12:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 11:31
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
22/04/2015 09:22
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
11/03/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2015 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2015 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2015 12:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/02/2015 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 15:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 15:23
Reativação de Processo Suspenso
-
12/12/2014 13:11
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
03/12/2014 10:17
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
27/10/2014 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/10/2014.
-
23/07/2014 17:00
Autos no Prazo
-
22/07/2014 11:18
Juntada de Ofício
-
10/07/2014 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2014 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2014 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2014 15:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/07/2014 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/07/2014 14:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2014 14:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
07/05/2014 14:15
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
29/01/2014 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2014 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2014 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2014 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2014 10:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/12/2013 18:30
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2013 10:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
24/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
03/07/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2013.
-
14/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
06/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
23/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
16/04/2013 00:00
Retorno do Setor
-
15/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
09/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2013 11:07
Recebimento de Carga
-
21/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2013 10:01
Carga ao Advogado
-
28/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/02/2013 00:00
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
27/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/11/2012 00:00
Retorno do Setor
-
26/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2012 00:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2012 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
25/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
25/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/05/2012 00:00
Retorno do Setor
-
18/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
18/05/2012 00:00
Conclusos para julgamento
-
13/04/2012 10:31
Recebimento de Carga
-
13/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
28/03/2012 11:40
Carga ao Advogado
-
26/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/12/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
29/11/2011 00:00
Retorno do Setor
-
29/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
24/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2011 12:04
Recebimento de Carga
-
04/11/2011 18:23
Carga à Vara Interna
-
04/11/2011 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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