TJSP - 1003110-16.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003110-16.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Augusto Francisco Martins - Nova Q I Motors Multimarcas Ltda. - réu revel - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Às contrarrazões.
Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003110-16.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Augusto Francisco Martins - Nova Q I Motors Multimarcas Ltda. - réu revel - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 299/301) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado.
Observa-se que o embargante sustenta que houve omissão ao não se analisar a teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para a condenação por danos morais.
Contudo, como já frisado acima, não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada analisou expressamente o pedido de indenização por danos morais, examinando os fatos narrados e a documentação acostada aos autos.
O julgado concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de dano moral indenizável, aplicando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância de o julgador não ter adotado especificamente a teoria do desvio produtivo não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do critério jurídico aplicável ao caso concreto.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da questão já decidida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal impróprio.
A sentença embargada adotou entendimento jurisprudencial sólido.
Os fatos narrados nos autos, conquanto tenham causado natural desconforto ao autor, não ultrapassaram o limiar do que se considera dano moral indenizável, permanecendo na esfera dos dissabores normais da vida em sociedade.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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