TJSP - 1002825-70.2024.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002825-70.2024.8.26.0417 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: H.
A.
P.
F. (Menor) - Apelado: M. de P.
P. - Apelado: E. de S.
P. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELO PODER PÚBLICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL, NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE CANABIDIOL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 17.618/2023 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 68.233/2023, COM DIRETRIZES CLÍNICAS FIXADAS PELA RESOLUÇÃO SS Nº 107/2024, LIMITA-SE AOS CASOS DE EPILEPSIA FARMACORRESISTENTE, NÃO ABRANGENDO O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO MENOR.4.
POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E FORA DO ESCOPO DA POLÍTICA ESTADUAL, É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.5.
NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, EM ESPECIAL QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E À DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL.6.
A NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS JUNTADA AOS AUTOS É DESFAVORÁVEL AO USO DO CANABIDIOL PARA O QUADRO EM QUESTÃO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI ESTADUAL Nº 17.618/2023; DECRETO ESTADUAL Nº 68.233/2023.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 566.471, TEMA 6; STF, RE 1.366.243, TEMA 1234; STJ, TEMA 106.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Rafael Zanoni de Oliveira (OAB: 265832/SP) - Fabíola Ataide Penha Ferreira - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) (Procurador) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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