TJSP - 1045146-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045146-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Fernanda de Araujo Romero - Fb Líneas Aéreas S/A - Flybondi - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, R$ 5.000,00.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data da citação, ante a responsabilidade por danos contratuais e a obrigação ilíquida (art. 405 do CC), aplicando-se o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN).
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: NEIL MONTGOMERY (OAB 146468/SP), TUFFY NADER (OAB 33937/ES) -
12/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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26/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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