TJSP - 1007366-86.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007366-86.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thais Caldato Tostes - - Lucas Novaes Zeraik Sampaio - TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES BRASIL - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Thais Caldato Tostes e outro em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES BRASIL, e o faço para o fim de para CONDENAR a parte requerida à pagar a parte requerente indenização por danos materiais e morais nos seguintes termos:1) indenização por danos materiais emergentes no valor relativo aos gastos e despesas despendidos pela parte requerente, no valor de R$ 368,84 a ser atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora legais mensal, a contar do desembolso, até o efetivo pagamento; e 2) indenização pelos danos morais, fixada no expresso valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 14.000,00 atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora mensal, ambos a contar do presente arbitramento, até o pagamento.
Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes.
E, na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data acima indicada até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024.
E, os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias.
Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal eSAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
Atente-se.
Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, providencie a baixa do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, observando se o caso o quanto dispõe o artigo 1098, §5º das NSCGJ), intimando-se pelo necessário.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária por ato ordinatório para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
P.I.C. - ADV: KÁTIA REGINA TOSTES (OAB 431059/SP), KÁTIA REGINA TOSTES (OAB 431059/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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