TJSP - 1003381-57.2022.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003381-57.2022.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Luciano Bruck Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte requerente aduziu, em síntese, ter celebrado contrato bancário de mútuo com a parte requerida, com objeto no bem melhor descrito às fls. 02, dado em garantia da avença.
Teria experimentado o inadimplemento do contrato, razão pela qual a parte requerida teria sido regularmente constituída em mora.
Pediu a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade da coisa.
Juntou documentos.
Deferida, a tutela liminar foi cumprida às fls. 57.
Citada (fls. 69), a parte requerida não apresentou resposta (fls. 70). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, as partes celebraram contrato bancário, com garantia na alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e o devedor deixou de pagar as prestações do contrato, tanto que ajuizada ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-lei nº 911/69, resolvendo-se o contrato pela mora do mutuário.
Deveras, os documentos juntados com a petição inicial comprovam os fatos alegados pelo credor, notadamente a contratação (fls. 19/22) e a constituição formal do devedor em mora, por meio da notificação dele (fls. 29/31), nos moldes da Súmula Enunciativa de nº de modo que a procedência é de rigor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido, vejam-se os entendimentos da jurisprudência: Tema n º 530 do C.
STJ. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." Tema nº 921 do C.
STJ. 1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e consolidada posse e a propriedade do bem litigioso, em benefício da parte requerente, compensando-se, ao final, o valor obtido na venda e o valor da dívida, entregando-se eventual saldo à parte requerida, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte requerida deverá suportar custas e despesas, mais honorários de 10% do valor da causa.
Anote-se que não tem ordem de bloqueio do veículo no RENAJUD.
Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:40
Juntada de Mandado
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06/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 05:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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