TJSP - 1069608-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069608-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Adelaide Alves da Silva - Banco BMG S/A - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida relativamente ao contrato de n.º 6083995; - condenar a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, fazendo-o de forma dobrada; - condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, a título de danos morais, R$ 3.000,00.
Tutela provisória Defiro a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos no beneficio da autora relativamente ao contrato n.º 6083995.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo, isto é, cada um dos descontos, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), qual seja, o momento em que realizado cada desconto, aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data do evento danoso, ante a responsabilidade por danos extracontratuais (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: ZULEYNE ALMEIDA VIANA (OAB 22914/MA), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG) -
12/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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