TJSP - 0001941-83.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001941-83.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1000838-24.2025.8.26.0462) (processo principal 1000838-24.2025.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Alessandra de Oliveira - Creche Escola Meu Arco Iris - Vistos, I- Ausente revogação, estendo, à fase de execução, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente, há menso de 05 (cinco) anos, nos autos da ação de conhecimento.
II- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.).
Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença.
Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB.
Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados.
Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.).
Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
III- Aguarde-se por trinta dias.
Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil .
Intime-se. - ADV: ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB 260745/SP) -
08/09/2025 09:08
Apensado ao processo
-
08/09/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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