TJSP - 1094858-97.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094858-97.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Ximenes Moreira da Silva Camilo - - Matheus Ximenes Camilo - Magnífico Turismo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Fundamento e decido.
Considerando-se a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada e intimada para apresentar contestação em quinze dias, contados da data da assinatura da intimação (páginas 786,788), deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, apresentando contestação intempestiva (página 832), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95).
Contudo, uma advertência que cabe ser feita é a de que a revelia gera "(...) Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos e não sobre a matéria de direito" (Colégio Recursal de Santo Amaro - 4ª Turma Cível - Recurso Inominado 0015055-29.2016.8.26.0002/São Paulo - Relª.
Juíza Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - j. 02.03.2018).
Portanto, "(...) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ - 3ª T. - AgInt no REsp 1.601.531/DF - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - j. 14.11.2017 - DJe 29.11.2017).
E, no caso específico dos autos, esta anotação merece ser feita porque, mesmo diante da revelia do réu, a pretensão formulada pela autora não se justifica.
Trata-se de ação condenatória, de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de terem os autores se envolvido em acidente, quando realizavam passeio de quadriciclo contratado junto à ré.
Narram os requerentes que o quadriciclo tombou e que se machucaram, tendo sido levados para atendimento médico em hospital.
Aduziram que a ré pagou os medicamentos necessários e providenciou transporte até a pousada.
Acrescentaram que se viram obrigados a retornar antes para São Paulo, arcando com despesas relativas a novos bilhetes aéreos para a viagem de volta, sessões de fisioterapia e medicamentos, no valor total de R$ 12.449,78.
Pedem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, vez que teria cometido falhas acerca da segurança necessária à utilização do quadriciclo.
No mérito, conforme se constata pelo conjunto probatório carreado com a petição inicial, que não é possível verificar o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré e o acidente sofrido pelos autores.
Com efeito, não restaram esclarecidas nos autos as circunstâncias em que teria ocorrido o acidente que causou machucados e transtornos aos requerentes, a corroborar a alegação de que a ré seria a responsável pelo pagamento das indenizações pleiteadas.
Do que se verifica no processo, os autores foram vítimas de acidente ocorrido ao acaso, quando realizavam prática esportiva de risco considerável, cuja opção pelo uso resultou de livre escolha dos consumidores.
Conclui-se, portanto, que as despesas e desconfortos sofridos pelos requerentes decorreram de livre comportamento dos próprios consumidores, que optaram por realizar prática esportiva de risco considerável, não se podendo atribuir à requerida a responsabilidade pelos dissabores por eles sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: VITÓRIA LUIZA EL MURR (OAB 428844/SP), CAMILA LAVAQUI GONÇALVES (OAB 429001/SP), CAMILA LAVAQUI GONÇALVES (OAB 429001/SP), VITÓRIA LUIZA EL MURR (OAB 428844/SP), RICARDO MARTINS ALVES BRAGA (OAB 27671/MA) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:00
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 04:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:57
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:27
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:55
Expedição de Carta.
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18/04/2024 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 03:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:35
Expedição de Carta.
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12/12/2023 16:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/11/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 15:39
Recebida a Petição Inicial
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16/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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