TJSP - 1000147-47.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000147-47.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Inacio - Banco BMG S/A - Em que pesem as argumentações das partes nas fases postulatória e de especificação de provas, verifica-se a alegação de uma questão preliminar que demanda análise por este Juízo antes de se adentrar ao mérito da controvérsia principal.
A parte autora, em sua réplica às fls. 382/383, abordou a questão do interesse de agir suscitada pela ré de que a demanda não seria necessária, uma vez que a autora poderia ter resolvido a questão administrativamente.
A autora salientou que, devido à sua condição de pessoa idosa e com poucas posses, não possui conhecimento ou acesso a plataformas digitais para formalizar reclamações, tendo tentado contato telefônico com a instituição financeira, que sequer completou a ligação.
Analisando a questão, e considerando que o acesso à justiça é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, este Juízo entende que a preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que permite que qualquer lesão ou ameaça a direito seja submetida à apreciação do Poder Judiciário, independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as questões preliminares, procede-se ao saneamento do processo, com a delimitação das questões de fato controvertidas e das questões de direito relevantes, bem como a fixação do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de conferir clareza à instrução probatória e conduzir o feito à sua resolução.
São consideradas questões de fato controvertidas, as quais demandam produção probatória: 1- a efetiva contratação, por parte da autora Maria do Carmo Inacio, de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de um empréstimo consignado convencional junto ao Banco BMG S/A, notadamente o contrato de número 12348040, com data de 04/02/2017, mencionado na inicial e não reconhecido pela requerente. 2 - A autenticidade da manifestação de vontade da autora e a validade de sua anuência na contratação do produto financeiro que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. 3 - A adequação, clareza e transparência das informações prestadas pela instituição financeira à autora no momento da alegada contratação, em especial sobre a natureza do produto (cartão de crédito consignado versus empréstimo consignado), as taxas de juros, o prazo de pagamento e o saldo devedor. 4 - A pertinência e a licitude dos saques e compras realizados na conta da autora, se verdadeiramente decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado devidamente compreendido e aceito por ela, ou se advindos de um desconhecimento da modalidade contratada. 5 - A existência de dano material, na modalidade de descontos indevidos em dobro ou de forma simples, e de dano moral suportados pela autora, em decorrência da alegada prática abusiva e da ausência de contratação consciente.
São consideradas questões de direito relevantes, que serão enfrentadas por este Juízo na prolação da sentença: 1 - A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre as partes.A caracterização de prática abusiva, notadamente a venda casada ou a omissão de informações essenciais, na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, em detrimento da busca por um empréstimo consignado comum. 2 - A legalidade e a conformidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora com a legislação consumerista e as normas bancárias aplicáveis. 3 - A responsabilidade do Banco BMG S/A pela restituição dos valores descontados indevidamente e a sua modalidade (simples ou em dobro), bem como pela indenização por danos morais. 4 - A verificação dos critérios para arbitramento de eventual indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - A possibilidade de compensação de eventuais valores, em caso de procedência do pedido de anulação do contrato e restituição, considerando os valores eventualmente disponibilizados à autora.
A distribuição do ônus da prova deve observar as regras gerais do Código de Processo Civil, dispostas no artigo 373, incisos I e II, que estabelecem caber ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, a presente lide versa sobre relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora e se encontra em situação de evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira requerida.
A dificuldade de acesso a documentos e informações que estão sob a guarda do banco, bem como a complexidade das operações financeiras, justificam a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, que aponta para descontos de RMC sem a devida compreensão da natureza do contrato e sem a aparente amortização do principal, reforça a necessidade de atribuir à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação. É o banco quem possui todos os registros, documentos e meios para demonstrar que o negócio jurídico foi celebrado de forma lícita, com a devida e clara informação ao consumidor e a expressa manifestação de vontade.
Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo ao Banco BMG S/A o ônus de provar: 1 - A regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC pela autora Maria do Carmo Inacio, incluindo a apresentação do contrato específico de número 12348040, com data de 04/02/2017, ou qualquer outro contrato que tenha dado origem aos descontos questionados. 2 -A prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis à autora sobre a natureza do produto financeiro, as taxas de juros, o limite de crédito, os encargos e o mecanismo de amortização do saldo devedor. 3 - A livre e consciente manifestação de vontade da autora em optar pela modalidade de cartão de crédito consignado, em vez de um empréstimo consignado convencional, se esta foi a intenção da parte. 4 - A autenticidade da assinatura da autora nos documentos contratuais ou a validade do meio utilizado para formalizar a contratação (digital ou fonoaudiográfica), demonstrando que a autora compreendeu integralmente os termos da operação. 5 - A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, mediante compras ou saques que comprovem a sua adesão à modalidade de crédito. À parte autora, caberá, por sua vez, a comprovação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (o que já restou demonstrado pelos extratos de fls. 40), e a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e os alegados danos materiais.
Em atenção aos requerimentos de provas formulados pelas partes, bem como à distribuição do ônus da prova ora estabelecida, e considerando a complexidade da matéria e a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, este Juízo delibera sobre a dilação probatória.
A parte autora requereu a produção de perícia digital, grafotécnica e fonoaudiográfica (fls. 414 e 407), visando à análise das assinaturas nos contratos e da manifestação de vontade.
Em contrapartida, a própria autora, em sua réplica, afirma categoricamente que o contrato específico que deu origem aos descontos impugnados (contrato n° 12348040, com data de 04/02/2017) não foi juntado pelo requerido (fls. 387).
A parte ré, por sua vez, apresentou diversos documentos (fls. 144/299), que, embora compreendam termos de adesão e extratos de movimentação, não foram explicitamente indicados como sendo o contrato exato que a autora alega ser nulo.
Diante dessa particularidade, que a própria requerente aponta a ausência do principal objeto da impugnação contratual, mostra-se imprescindível um esclarecimento preliminar por parte da autora para que a eventual produção da prova pericial seja direcionada de forma eficaz e útil ao deslinde da controvérsia.
Não é possível determinar a realização de perícia sobre um documento que a própria parte que a solicita afirma não ter sido apresentado nos autos e cuja ausência foi inclusive suscitada em sua réplica.
Ainda, no que concerne aos documentos já apresentados pelo réu (fls. 144/299), que a autora impugnou integralmente (fls. 404), cabe destacar que a alegação de "não se tratam da mesma pessoa" (fls. 389) ou a mera impugnação genérica não são suficientes para afastar a análise de tais documentos.
A perícia, se for o caso, poderá ser direcionada também para esses documentos, caso a autora assim especifique e justifique.
Considerando o que restou demonstrado na réplica (fls. 387), onde a própria autora afirma que o contrato principal e impugnado, de número 12348040 e datado de 04/02/2017, não foi apresentado pelo Banco BMG S/A, e em vista do requerimento de prova pericial formulado pela autora às fls. 414 e 407, faz-se necessário que a requerente preste os devidos esclarecimentos para viabilizar a adequada instrução do feito.
A ausência do contrato expressamente impugnado pela autora representa um obstáculo à análise pericial que pretende verificar a autenticidade da assinatura, a manifestação de vontade e a adequação das informações.
Não se pode determinar a realização de um exame pericial sobre um documento cuja existência nos autos é negada pela própria parte que o solicita, ou sobre documentos que ela, de antemão, impugna de forma abrangente, sem uma delimitação precisa do que deve ser analisado e por qual razão específica.
Desse modo, a fim de sanear essa omissão e garantir o devido processo legal, bem como o princípio da cooperação entre as partes, intime-se a parte autora, Maria do Carmo Inacio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão e de a prova ser considerada desnecessária, esclareça e especifique detalhadamente o seu pedido de produção de prova pericial, devendo: Indicar precisamente qual ou quais documentos já constantes dos autos, dentre aqueles apresentados pelo requerido às fls. 144/299, deverão ser objeto da perícia grafotécnica e/ou digital/fonoaudiográfica.
Justificar a pertinência da perícia em relação a cada documento indicado, correlacionando-a com as questões de fato controvertidas.
Reiterar, de forma fundamentada, o pedido para que o Banco BMG S/A seja compelido a apresentar o contrato de número 12348040, de 04/02/2017, caso entenda que a perícia somente possa ser efetivada sobre este documento que, segundo suas próprias alegações, não foi juntado.
Em tal hipótese, deverá apresentar os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a necessidade da exibição deste contrato específico para a elucidação da controvérsia.
Esclarecer a modalidade de perícia (grafotécnica, digital, fonoaudiográfica) e seu objeto específico (assinatura, metadados de contrato digital, gravação de voz), em face dos documentos que pretende ver periciados, notadamente a gravação de voz, caso a contratação tenha sido por meio telemático.
Oportunamente, após a manifestação da autora e a eventual juntada do contrato principal, será analisada a pertinência e a viabilidade da prova pericial, bem como a necessidade de produção do depoimento pessoal da requerente, pugnado pelo requerido Após o decurso do prazo e a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à produção das provas.
Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:30
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 23:00
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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