TJSP - 1001116-34.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-34.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Santa Gomes da Costa - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica oriunda do contrato n° 166712027, e, em consequência, a inexistência do débito que originou os descontos indevidos em desfavor da parte autora; por conseguinte, CONCEDO a liminar inicialmente pleiteada, para que a requerida se abstenha, definitivamente, de efetuar os descontos indevidos, decorrentes do contrato combatido, sob pena de multa diária no caso de descumprimento; b) condenar o requerido a pagar à autora, em dobro, a quantia descontada indevidamente, acrescida de correção monetária a partir do desembolso, pela variação do IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora a partir da citação nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ressalvando-se também a necessidade de restituição do valor que eventualmente foi disponibilizado pela instituição financeira à parte autora, de forma simples, também corrigido monetariamente desde o desembolso, porém sem incidência de juros moratórios, devendo o quantum e eventual saldo existente entre as partes ser devidamente apurado em liquidação de sentença, sendo permitida a compensação de valores; e, c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
P.I.C.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA (OAB 440300/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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