TJSP - 1014416-87.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014416-87.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Drielen Camila Nascimento Leitão - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao recebimento de diárias aos servidores públicos estaduais temporariamente deslocados de sua sede para participação em curso de formação técnico-profissional.
Nesse sentido: "Servidor Público Estadual.
Policial Civil.
Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso de Formação Técnico-Profissional para Médico Legista em localidade diversa da lotação de origem.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 144 e seguintes da Lei 10.261/68 e Decreto nº 48.292/2003" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012528-55.2021.8.26.0344; Relator (a): Angela Martinez Heinrich; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023).
No caso dos autos, restou incontroverso que Drielen Camila Nascimento Leitão foi aprovada em concurso público regionalizado para médico legista, com lotação prevista para a região de Americana/SP.
Após nomeação e posse em 10/05/2024, foi obrigatoriamente convocado para curso de formação na Academia de Polícia "Dr.
Coriolano Nogueira Cobra", na cidade de São Paulo/SP, no período de 13/05/2024 a 14/09/2024.
O deslocamento temporário configurou-se inequívoco, uma vez que o servidor foi removido de sua sede de exercício (região do interior) para a Capital, exclusivamente para fins de participação em curso de formação obrigatório.
Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 144 da Lei nº 10.261/68: "Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada".
A regulamentação da matéria encontra-se no Decreto Estadual nº 48.292/2003, cujo art. 1º, §1º, expressamente prevê: "a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce".
Não prospera a tese defensiva de que o servidor estaria lotado na própria Academia durante o curso.
A jurisprudência é firme em reconhecer que a lotação provisória na Secretaria de Cursos de Formação representa tentativa de burla do cumprimento da determinação legal de pagamento de diárias.
Evidentemente, eventual lotação do servidor, na Secretaria de Cursos de Formação, representa nada mais do que uma tentativa de burla do cumprimento da determinação legal de pagamento de diárias".
Também não se aplica a vedação do art. 144, §2º, da Lei nº 10.261/68 ("Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função"), pois o curso de formação não constitui exigência permanente, mas sim atividade pontual e temporária.
Quanto ao valor das diárias, aplica-se o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 48.292/2003: 09 (nove) UFESPs por diária, acrescidas de 80% (oitenta por cento) em razão do deslocamento para São Paulo/SP, observado o limitador do art. 8º (50% da retribuição mensal).
O cálculo apresentado na inicial (fls. 127/128) está em consonância com a legislação aplicável, perfazendo o valor corrigido pleiteado.
A natureza indenizatória das diárias determina sua isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, II, da Lei Federal nº 7.713/1988, por se destinarem exclusivamente ao custeio de despesas com alimentação e pousada decorrentes de serviço prestado em município diverso da sede de trabalho.
Irrelevante o prazo previsto no art. 6º do Decreto nº 48.292/2003 para requerimento administrativo, pois não vincula a análise judicial, estando o autor limitado apenas pelo prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica: "Pedido administrativo formulado fora do prazo previsto em decreto.
Irrelevância" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012528-55.2021.8.26.0344).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Drielen Camila Nascimento Leitão move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para CONDENAR a requerida ao pagamento das diárias previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.292/2003, pelo período de 13/05/2024 a 14/09/2024, no valor individual de 09 (nove) UFESPs acrescidas de 80% (oitenta por cento), observada a limitação do art. 8º do referido decreto.
Os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, com acréscimo de juros moratórios a partir da citação, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Custas e honorários indevidos.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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