TJSP - 1022719-40.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022719-40.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jundiapeba I -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 412/414, posto que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos.
Observa-se ainda que a quantia objeto da execução revela-se insignificante quando confrontada com os valores atinentes ao imóvel em questão.
Nesse contexto, a constrição do referido bem importaria em ônus manifestamente desproporcional, sobretudo antes da devida tentativa de localização de bens menos gravosos.
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de constrição referente ao bem imóvel indicado pelo exequente.
Pretensão descabida.
Onerosidade excessiva configurada.
Dívida ínfima frente ao valor do bem.
Ademais, imóvel objeto de garantia através de contrato de alienação fiduciária perante à Caixa Econômica Federal que não é parte nos autos.
Ausência de esgotamento das vias para satisfação do crédito.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102517-26 .2024.8.26.9061 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Salienta-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR , Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013).
Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB 506260/SP) -
08/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 14:26
Expedição de Carta.
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17/03/2025 10:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:01
Expedição de Carta.
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01/07/2024 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 18:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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