TJSP - 1014875-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014875-65.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Tsutomu Osaku - Banco Seguro S.a. -
Vistos.
Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.
Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º).
E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo.
Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed.
Saraiva, SP 2018).
Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais.
Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente.
Havendo discordância quanto à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, a parte discordante deverá, desde já, justificar e demonstrar o prejuízo que tal adoção lhe acarreta, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
Ausência de justificativa para a realização da audiência presencial e ausência de demonstração de prejuízo na realização de audiência telepresencial.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218458-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
Por fim, assente-se que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 - Indicação de Provas.
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas.
Intime-se. - ADV: MAYARA MEDEIROS DA SILVA (OAB 468486/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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